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5008449-52.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5008449-52.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS, LUCIANO BRAGATTO NUNES, DIEGO CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: EVERALDO FERNANDO PEROVANO, LUZIA BUELONI PEROVANI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL SABAINI DOS SANTOS E OUTRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento sem Causa (nº 5006975-58.2023.8.08.0030) movida em seu desfavor por EVERALDO FERNANDO PEROVANO E LUZIA BUELONI PEROVANI. A decisão recorrida afastou a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pelos réus, sob o argumento de que a posterior regularização das custas inaugurais convalidou os atos processuais anteriores. Irresignados, os agravantes sustentam (ID 19509381), em síntese: (i) a consumação da prescrição trienal da pretensão autoral, haja vista que a citação válida ocorreu tardiamente por culpa exclusiva dos autores, que deram causa ao atraso de cerca de seis meses para a regularização do preparo da petição inicial após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) a imperatividade do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante do manifesto descumprimento do prazo peremptório de 15 dias para o recolhimento das custas inaugurais; (iii) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de continuidade da marcha processual na origem com a realização de atos instrutórios complexos e onerosos em demanda juridicamente fulminada pela prescrição. Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença nos autos de origem em 13/08/2026, consoante id. 103831390 daqueles autos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão. Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso. Nesse sentido, já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, 4 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5008449-52.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS, LUCIANO BRAGATTO NUNES, DIEGO CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: EVERALDO FERNANDO PEROVANO, LUZIA BUELONI PEROVANI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL SABAINI DOS SANTOS E OUTRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento sem Causa (nº 5006975-58.2023.8.08.0030) movida em seu desfavor por EVERALDO FERNANDO PEROVANO E LUZIA BUELONI PEROVANI. A decisão recorrida afastou a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pelos réus, sob o argumento de que a posterior regularização das custas inaugurais convalidou os atos processuais anteriores. Irresignados, os agravantes sustentam (ID 19509381), em síntese: (i) a consumação da prescrição trienal da pretensão autoral, haja vista que a citação válida ocorreu tardiamente por culpa exclusiva dos autores, que deram causa ao atraso de cerca de seis meses para a regularização do preparo da petição inicial após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) a imperatividade do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante do manifesto descumprimento do prazo peremptório de 15 dias para o recolhimento das custas inaugurais; (iii) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de continuidade da marcha processual na origem com a realização de atos instrutórios complexos e onerosos em demanda juridicamente fulminada pela prescrição. Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença nos autos de origem em 13/08/2026, consoante id. 103831390 daqueles autos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão. Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso. Nesse sentido, já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, 4 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

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