Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5008449-52.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS, LUCIANO BRAGATTO NUNES, DIEGO CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: EVERALDO FERNANDO PEROVANO, LUZIA BUELONI PEROVANI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL SABAINI DOS SANTOS E OUTRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento sem Causa (nº 5006975-58.2023.8.08.0030) movida em seu desfavor por EVERALDO FERNANDO PEROVANO E LUZIA BUELONI PEROVANI. A decisão recorrida afastou a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pelos réus, sob o argumento de que a posterior regularização das custas inaugurais convalidou os atos processuais anteriores. Irresignados, os agravantes sustentam (ID 19509381), em síntese: (i) a consumação da prescrição trienal da pretensão autoral, haja vista que a citação válida ocorreu tardiamente por culpa exclusiva dos autores, que deram causa ao atraso de cerca de seis meses para a regularização do preparo da petição inicial após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) a imperatividade do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante do manifesto descumprimento do prazo peremptório de 15 dias para o recolhimento das custas inaugurais; (iii) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de continuidade da marcha processual na origem com a realização de atos instrutórios complexos e onerosos em demanda juridicamente fulminada pela prescrição. Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença nos autos de origem em 13/08/2026, consoante id. 103831390 daqueles autos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão. Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso. Nesse sentido, já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, 4 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5008449-52.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS, LUCIANO BRAGATTO NUNES, DIEGO CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: EVERALDO FERNANDO PEROVANO, LUZIA BUELONI PEROVANI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL SABAINI DOS SANTOS E OUTRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento sem Causa (nº 5006975-58.2023.8.08.0030) movida em seu desfavor por EVERALDO FERNANDO PEROVANO E LUZIA BUELONI PEROVANI. A decisão recorrida afastou a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pelos réus, sob o argumento de que a posterior regularização das custas inaugurais convalidou os atos processuais anteriores. Irresignados, os agravantes sustentam (ID 19509381), em síntese: (i) a consumação da prescrição trienal da pretensão autoral, haja vista que a citação válida ocorreu tardiamente por culpa exclusiva dos autores, que deram causa ao atraso de cerca de seis meses para a regularização do preparo da petição inicial após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) a imperatividade do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante do manifesto descumprimento do prazo peremptório de 15 dias para o recolhimento das custas inaugurais; (iii) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de continuidade da marcha processual na origem com a realização de atos instrutórios complexos e onerosos em demanda juridicamente fulminada pela prescrição. Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença nos autos de origem em 13/08/2026, consoante id. 103831390 daqueles autos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão. Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso. Nesse sentido, já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, 4 de setembro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR