2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008448-72.2025.4.03.6306 RELATOR(A): RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: MARTINIANO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAN LOPES TERRAO - SP403578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido feito na inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta conhecimento. A petição recursal não apresenta fundamentação suficiente ou impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, limitando-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar, de forma concreta, as razões pelas quais pretende a reforma do julgado. Assim não se mostra possível o conhecimento do recurso, uma vez que não cabe ao órgão julgador presumir ou suprir as razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na sentença. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto