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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008448-54.2025.8.21.0028/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRENTE: MILENA GASPARETO SEMINOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA GASPARETO SEMINOTTI (OAB RS111563) RECORRENTE: RENATO LUIS SEMINOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA GASPARETO SEMINOTTI (OAB RS111563) RECORRENTE: DENISE FATIMA GASPARETO SEMINOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA GASPARETO SEMINOTTI (OAB RS111563) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008448-54.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRENTE: MILENA GASPARETO SEMINOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA GASPARETO SEMINOTTI (OAB RS111563) RECORRENTE: RENATO LUIS SEMINOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA GASPARETO SEMINOTTI (OAB RS111563) RECORRENTE: DENISE FATIMA GASPARETO SEMINOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA GASPARETO SEMINOTTI (OAB RS111563) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por autores e réu contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 14.114,40 e por danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de saneamento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso dos autores, a questão em discussão consiste na majoração da indenização por danos morais. 2. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica; (ii) ilegitimidade de duas das autoras; (iii) inexistência de ato ilícito e de danos morais, com pedido subsidiário de redução do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica é rejeitada, pois a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. A ilegitimidade das autoras é rejeitada, pois todos os autores residem no imóvel e foram diretamente atingidos pela falha na prestação do serviço, sendo considerados consumidores por equiparação. 3. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, estando comprovada a falha na prestação do serviço de saneamento básico. 4. A condenação por danos materiais é mantida, pois os prejuízos foram devidamente comprovados. 5. Embora a indenização deva reverter em prol da unidade de consumo e não para cada um dos autores, o valor total de R$ 9.000,00 foi mantido porque está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A pretensão dos autores de majoração do valor da indenização foi desacolhida. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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