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5008447-56.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008447-56.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: CAMILA LEMANN FERREIRA MAURO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste na análise da natureza das anuidades cobradas pela OAB e da necessidade de observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “asanuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Tratando-se de tributo, necessária a observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021., AI 5027797-06.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, DJEN DATA: 15/02/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024. Alega a embargante ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese, que não houve manifestação expressa sobre o argumento central de sua defesa: a impossibilidade fática e jurídica de emitir Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que as Varas de Execuções Fiscais têm exigido, resultando na extinção de seus executivos. Alega ainda que a decisão embargada, ao determinar a aplicação do rito da Lei nº 6.830/80 com base na natureza tributária das anuidades (Tema 732/STF), deixou de analisar as consequências práticas dessa determinação e ignorou jurisprudência mais recente do STF e do STJ que, segundo aduz, afastaria a natureza tributária do crédito. Por fim, requer o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e temas jurisprudenciais, visando à interposição de recursos às instâncias superiores. Sem resposta aos aclaratórios. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022 do aludido estatuto processual. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. No caso, o agravo de instrumento foi tirado de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Quanto ao mérito, anotou-se que se aplicava o entendimento segundo o qual “a natureza sui generis da Ordem dos Advogados do Brasil impedia a aplicação de todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões e, assim, os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB nãos seriam considerados dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não seria considerada execução fiscal e, portanto, não submetidas ao rito previsto na Lei nº 6.830/1980”. Ressaltou-se que, todavia, com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o entendimento anterior foi superado, fixando-se a natureza tributária da anuidade cobrada, cuja cobrança se submete ao rito da Lei 6860/80. Na decisão recorrida, também se afastou a aplicação do Tema 1054, de repercussão geral. Logo, considerando que a questão devolvida foi clara e integralmente apreciada, conclui-se que a embargante procura rediscutir a questão, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto. Outrossim, no tocante ao argumento, o julgado foi expresso ao consignar: "Ressalta-se que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente, ora agravante, ajustar-se aos requisitos da Lei n. 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança." Como se vê, não há omissão a ser sanada. O v. acórdão reconheceu a alegação e a rejeitou fundamentadamente, determinando que cabe à própria agravante adaptar-se à legislação de regência. Da mesma forma, não há que se falar em omissão pela ausência de análise de outros precedentes judiciais. O acórdão fundamentou sua decisão na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 732), motivo suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os demais julgados e dispositivos legais invocados pela parte. Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ANUIDADES. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil contra acórdão que manteve decisão de declínio de competência para uma das Varas de Execuções Fiscais, em razão da natureza tributária das anuidades, conforme o Tema 732/STF. A embargante alega a existência de omissão e contradição, notadamente quanto à impossibilidade de emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à suposta desconsideração de jurisprudência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o julgado. Inexiste omissão quanto à alegada impossibilidade de emissão de CDA, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema ao determinar que cabe à própria exequente se ajustar aos requisitos da Lei nº 6.830/80. A fundamentação do julgado com base em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 732) é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais precedentes e dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980; Estatuto da OAB, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 647.885/RS (Tema 732). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008447-56.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: CAMILA LEMANN FERREIRA MAURO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste na análise da natureza das anuidades cobradas pela OAB e da necessidade de observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “asanuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Tratando-se de tributo, necessária a observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021., AI 5027797-06.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, DJEN DATA: 15/02/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024. Alega a embargante ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese, que não houve manifestação expressa sobre o argumento central de sua defesa: a impossibilidade fática e jurídica de emitir Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que as Varas de Execuções Fiscais têm exigido, resultando na extinção de seus executivos. Alega ainda que a decisão embargada, ao determinar a aplicação do rito da Lei nº 6.830/80 com base na natureza tributária das anuidades (Tema 732/STF), deixou de analisar as consequências práticas dessa determinação e ignorou jurisprudência mais recente do STF e do STJ que, segundo aduz, afastaria a natureza tributária do crédito. Por fim, requer o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e temas jurisprudenciais, visando à interposição de recursos às instâncias superiores. Sem resposta aos aclaratórios. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022 do aludido estatuto processual. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. No caso, o agravo de instrumento foi tirado de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Quanto ao mérito, anotou-se que se aplicava o entendimento segundo o qual “a natureza sui generis da Ordem dos Advogados do Brasil impedia a aplicação de todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões e, assim, os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB nãos seriam considerados dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não seria considerada execução fiscal e, portanto, não submetidas ao rito previsto na Lei nº 6.830/1980”. Ressaltou-se que, todavia, com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o entendimento anterior foi superado, fixando-se a natureza tributária da anuidade cobrada, cuja cobrança se submete ao rito da Lei 6860/80. Na decisão recorrida, também se afastou a aplicação do Tema 1054, de repercussão geral. Logo, considerando que a questão devolvida foi clara e integralmente apreciada, conclui-se que a embargante procura rediscutir a questão, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto. Outrossim, no tocante ao argumento, o julgado foi expresso ao consignar: "Ressalta-se que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente, ora agravante, ajustar-se aos requisitos da Lei n. 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança." Como se vê, não há omissão a ser sanada. O v. acórdão reconheceu a alegação e a rejeitou fundamentadamente, determinando que cabe à própria agravante adaptar-se à legislação de regência. Da mesma forma, não há que se falar em omissão pela ausência de análise de outros precedentes judiciais. O acórdão fundamentou sua decisão na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 732), motivo suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os demais julgados e dispositivos legais invocados pela parte. Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ANUIDADES. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil contra acórdão que manteve decisão de declínio de competência para uma das Varas de Execuções Fiscais, em razão da natureza tributária das anuidades, conforme o Tema 732/STF. A embargante alega a existência de omissão e contradição, notadamente quanto à impossibilidade de emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à suposta desconsideração de jurisprudência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o julgado. Inexiste omissão quanto à alegada impossibilidade de emissão de CDA, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema ao determinar que cabe à própria exequente se ajustar aos requisitos da Lei nº 6.830/80. A fundamentação do julgado com base em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 732) é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais precedentes e dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980; Estatuto da OAB, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 647.885/RS (Tema 732). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão

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