2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008446-97.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOEL SILVESTRE ROSA CPF: 067.218.926-77 RÉU: ERICA VANIA MARTINS CPF: 055.001.896-46 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo inventariante (id. 10708249335) requerendo, além da regularização do polo ativo pela maioridade da herdeira Elizama Lídia Silvestre Rosa, a expedição de alvarás judiciais para a liberação e o depósito da totalidade dos valores apurados diretamente na conta bancária pessoal da menor Emilly Martins Rosa ou, subsidiariamente, na proporção de suas respectivas cotas-partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 10742391075) opinou pelo indeferimento do pedido de liberação dos valores da cota-parte da menor diretamente em conta pessoal, salientando que a administração dos bens de menores exige cautela e autorização judicial para atos de disposição, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. O Parquet ressaltou ainda que o pedido não demonstrou a necessidade, a finalidade e a forma de utilização dos recursos, sem prejuízo de reanálise caso seja apresentada justificativa concreta. Acolho na integralidade o parecer ministerial. Como bem fundamentado, a movimentação do patrimônio da menor depende de rigorosa fiscalização judicial para preservar seus interesses e resguardar seu patrimônio. Ademais, a própria sentença homologatória da partilha (id. 10685966550) já havia determinado expressamente a comprovação do depósito judicial da cota-parte da incapaz, condicionando eventuais pedidos de levantamento à devida justificação perante este Juízo. Sendo assim: 1- INDEFIRO o pedido de liberação dos valores referentes à cota-parte da menor Emilly Martins Rosa diretamente em sua conta bancária pessoal. 2- INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação da sentença de id. 10685966550, providenciando o depósito judicial do quinhão pertencente à menor em conta vinculada a este Juízo, ou, querendo, apresente justificativa concreta e detalhada acerca da necessidade, forma de aplicação e administração dos recursos em benefício da incapaz, para fins de nova apreciação do requerimento. 3- DEFIRO o pedido de regularização da representação da herdeira Elizama Lídia Silvestre Rosa, em virtude da maioridade civil alcançada, desde que apresentado instrumento procuratório devidamente assinado. 4- Considerando a sentença homologatória, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais e/ou Ofícios de Transferência relativos exclusivamente às cotas-partes do inventariante meeiro, Joel Silvestre Rosa, e da herdeira maior, Elizama Lídia Silvestre Rosa, para as contas bancárias por eles indicadas na petição de id. 10708249335, respeitados os percentuais da partilha homologada. Intime-se o Ministério Público. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 15 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito