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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008446-63.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTE CASTELO ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL MONTE CASTELO em face de VANI DE FATIMA PEDROSO DE OLIVEIRA, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Citada a parte executada e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de embargos, foi deferida a constrição de ativos financeiros (evento 21, DESPADEC1). A ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD restou exitosa na quantia de R$ 287,22 (evento 25, SISBAJUD1). A parte executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, apresentou pedido liminar de desbloqueio de valores (evento 35, PED LIMINAR_ANT TUTE1), alegando a impenhorabilidade absoluta do numerário por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta-poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária. Juntou documentos, inclusive CTPS e extratos bancários. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 37, PET1, não se opondo ao levantamento da quantia, registrando sua insuficiência e requerendo o imediato prosseguimento do feito com a penhora do imóvel gerador da dívida (evento 14, MATRIMÓVEL2), além de impugnar a gratuidade e afastar a fixação de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD O pedido de desbloqueio da quantia constrita comporta integral deferimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato do sistema Sisbajud e os extratos bancários acostados pela devedora (evento 35, EXTR5 e evento 35, EXTR6), comprovam de modo satisfatório que a quantia bloqueada de R$ 287,22 refere-se a salário. Dispõe expressamente o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que é absolutamente impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nesse contexto, a impenhorabilidade de salário goza de presunção legal em favor da parte devedora, voltada à preservação do seu mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Tal presunção somente cederia diante da demonstração inequívoca de má-fé, abuso de direito ou fraude à execução, ônus probatório que incumbia ao exequente e do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito e a sua imediata liberação em favor da executada. Da gratuidade da justiça e da verba honorária Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, constata-se a comprovação documental suficiente da hipossuficiência econômica, diante do vínculo laboral como costureira com renda módica (evento 35, CTPS8) e ausência de outros sinais exteriores de riqueza. Assim, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defere-se a gratuidade da justiça à executada. Do prosseguimento da execução e da penhora sobre bem imóvel No que tange ao prosseguimento dos atos executórios, verificada a insuficiência do numerário localizado para a satisfação do crédito exequendo, resta justificada a constrição de outros bens integrantes do patrimônio da devedora. Penhore-se o imóvel matriculado sob o nº 16024 do Registro de Imóveis de Sapiranga. A parte exequente deverá trazer o endereço completo referente à matrícula do imóvel, bem como para que, caso se trate de fração, informe o percentual correspondente à fração ideal no qual recaiu a penhora, fins de registro da penhora no Sistema Penhora online, seguindo a Recomendação nº 12/2023 (Ofício- Circular n. 08 - Corregedoria Nacional de Justiça). Saliento que a existência de alienação fiduciária deverá ser observada quando da liberação de valores, ocasião em que deverá ser consultada a credora fiduciária para verificação do valor atualizado da dívida. Nesse caso, oficie-se a credora fiduciária acerca da presente decisão. Anote-se nos autos a reserva de crédito em favor da credora fiduciária. Proceda-se à Unidade nos termos da Recomedação 03/2023-CGJ, quanto à penhora online, que orienta que as pesquisas de bens imóveis, obtenção das respectivas certidões e a anotação de registro de penhoras de imóveis devem ser feitas por meio do Sistema de Penhora Online, nos termos do Ofício-Circular nº 8-CN (Corregedoria Nacional de Justiça). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema, como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade. Intime-se, após, a parte executada, pessoalmente, ou, caso tenha procurador constituído, por seu advogado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, para querendo, apresentar impugnação/embargos, no prazo legal. Penhorado o imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte executada, havendo, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842, do Código de Processo Civil). Intimem-se os condôminos do referido imóvel, e por ocasião de hasta pública eventuais credores concorrentes ou hipotecários. Efetuada a penhora, expeça-se mandado/precatória avaliação do bem penhora, dela intimando-se as partes e demais interessados. Não sendo impugnada a avaliação, intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação, pelo valor da avaliação (art. 825, I, 876, caput, e 886), ou para manifestar interesse na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 CPC), garantidas as preferências, em igualdade de condições, àqueles elencados nos § 5º, do art. 876, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho o pedido da executada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita via Sisbajud (R$ 287,22), com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento do bloqueio e a liberação dos valores em favor de VANI DE FATIMA PEDROSO DE OLIVEIRA, expedindo-se o competente alvará ou transferência eletrônica para a conta de origem; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada, registrando-se o cadastramento do benefício no sistema; c) defiro a penhora do bem imóvel descrito na matrícula nº 16.024 do Ofício do Registro de Imóveis de Sapiranga/RS (apartamento nº 943 do Bloco 09 do Condomínio Residencial Monte Castelo), devendo o Cartório lavrar o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil; d) lavrado o termo, intime-se a executada acerca da penhora, bem como expeça-se mandado/precatória avaliação do bem penhora, dela intimando-se as partes; e) intime-se o exequente para providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), bem como intime-se a credora fiduciária indicada (Caixa Econômica Federal), nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil; Agendada a intimação das partes.
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