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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008445-78.2026.4.04.7107/RSAUTOR: EVANDRO GUSTAVO FORNER ADVOGADO(A): CLAUDIO LIBARDI JUNIOR (OAB RS113660) ADVOGADO(A): REGIS ANDREAS SMANIOTTO (OAB RS112129) ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE CHIES (OAB RS118809) SENTENÇA Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de 16/10/1991 a 28/04/1995, 10/12/2008 a 30/09/2010 e 01/01/2014 a 10/09/2018 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4; e b) reconhecer e averbar o período de 13/02/1989 a 09/09/1990 como tempo de contribuição e carência, nos moldes da fundamentação. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remeta-se o processo eletrônico à Turma Recursal.
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