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5008444-64.2018.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008444-64.2018.8.21.0027/RSRELATOR: GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRENTE: JOSE CARLOS PINTO REIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FABIANO PADOIN VIEIRA (OAB RS078152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 10/09/2026 - Não conhecido o recurso

  2. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008444-64.2018.8.21.0027/RS RECORRENTE: JOSE CARLOS PINTO REIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FABIANO PADOIN VIEIRA (OAB RS078152) DESPACHO/DECISÃO Ao se examinar os documentos lançados aos autos para o pedido de concessão da benesse de gratuidade, concluiu-se previamente pelo seu indeferimento, haja vista a presença de rendimentos mensais acima do patamar dos 5 (cinco) salários mínimos, na forma do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS (evento 17, DESPADEC1). À luz do Tema 1.178/STJ, antes de se indeferir o benefício à parte recorrente, foi-lhe oportunizada a juntada de documentos a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira. Para tal fim, juntam-se aqui capturas de telas extraídas do sítio da Receita Federal, em que uma delas segue consta que "não há a informação para o exercício informado" (evento 24, COMP2). Fato é que esse documento se mostra insuficiente para ilidir a conclusão apontada no pronunciamento anterior de que os seus rendimentos mensais superam o patamar dos 5 (cinco) salários mínimos, seja porque a falta de Declaração de IR não implica ausência de rendimentos mensais; seja porque a parte recorrente não esclarece qual seria a sua situação financeira atual, pois apenas juntou as referidas capturas sem discorrer a respeito. Assim, há se referendar o indeferimento do pedido de concessão da benesse de gratuidade, com a intimação da parte recorrente para que efetue o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de não conhecimento do recurso. Aliás, é de se iluminar novamente as multas previstas nos §§2º do art. 1.026 do CPC e do art. 21 do RI das Turmas Recursais do TJRS, nos termos que seguem: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." "ART. 21 OS JUÍZES RELATORES DO CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PODERÃO PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS, NAS QUESTÕES DE DIREITO CUJA POSIÇÃO JÁ TENHA SIDO ANTERIORMENTE TOMADA PELA TURMA RECURSAL. § 2º QUANDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO O AGRAVO, A TURMA CONDENARÁ O AGRAVANTE A PAGAR AO AGRAVADO MULTA ENTRE UM E DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, FICANDO A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR." Por fim, ausente manifestação no prazo assinalado acima, não se conhecerá do recurso, por deserção, sem condenação ao pagamento de honorários, forte no caput do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. No mais, voltem os autos conclusos.

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