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TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008444-27.2025.4.04.7205/SCAUTOR: LUCIANA SCHUH ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) RÉU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente a CEF e a RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, devida a partir de 16/09/2024 até a data da efetiva entrega das chaves (24/07/2025), incidindo o IPCA-E desde o evento danoso (cada mês de atraso) mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo o IPCA-E a contar da data desta sentença mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora a título de juros de obra a partir de 16/01/2025 até a data da efetiva entrega do imóvel (24/07/2025), incidindo o mesmo índice de correção previsto para atualização do saldo devedor mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, sendo os respectivos valores compensados com o saldo devedor ou, em caso de saldo credor, restituídos em dinheiro à parte autora.
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