2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008441-43.2026.8.25.0084/SE AUTOR: CONDOMINIO PRAIAS DO MEXICO ADVOGADO(A): PABLO VICTOR ASSIS MENDONÇA (OAB SE006123) DESPACHO/DECISÃO Conforme verificado por este Juízo por meio de consulta ao SCP virtual, vide certidão exarada em 14/09/2026 (evento 3), o condomínio acionante ajuizou anteriormente ação idêntica no 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, autuada sob o nº 202541002679, a qual foi extinta sem exame do mérito. Dispõe o art. 286, II, do CPC que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a modificação, ampliação ou restrição de algum pedido não afasta a prevenção do juízo originário, mesmo quando este tenha extinguido o processo sem apreciação de mérito. Entendimento contrário implicaria burlar o disposto no art. 286, inciso II, do CPC e permitir a escolha do juízo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, considerando que a presente ação constitui repetição da anteriormente ajuizada no 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, conforme confirmado pelo exame da inicial do referido processo, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO, determinando a remessa dos presentes autos àquele Juízo com baixa na distribuição, nos termos do dispositivo legal mencionado. Intime-se.