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TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008441-18.2024.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: MAGDA CONCEICAO MOTTA ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado e de indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado são abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, mediante confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado vigente na data da contratação, o que afasta a caracterização de abusividade apta a ensejar a revisão judicial da cláusula. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MAGDA CONCEICAO MOTTA ALBUQUERQUE em face da sentença (evento 30, SENT1) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido aos embargantes. (Evento 30, SENT1) Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), a apelante MAGDA CONCEICAO MOTTA ALBUQUERQUE sustentou a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor. Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, afirmando que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual. Postulou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Pedidos: requereu a reforma da sentença com a total procedência dos pedidos formulados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Na ausência de arguições preliminares, passo a examinar o mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, nº 339241378-1, celebrado em 03 de setembro de 2020, no valor de R$ 5.472,35 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano (evento 14, CONTR3). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 20,31% ao ano. Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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