Publicações do processo

5008440-66.2025.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5008440-66.2025.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE: MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. O réu postula a improcedência total da ação. A autora requer a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de litigância predatória e abuso do direito de demandar; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) majoração dos honorários advocatícios fixados sobre proveito econômico irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância predatória é rejeitada. A principal consequência da fragmentação indevida de ações seria a reunião dos processos, medida inviável após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A descaracterização da mora é cabível quando constatada a abusividade de encargos do período de normalidade contratual, como os juros remuneratórios, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é adequada quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida pela segunda em desfavor do primeiro, nos seguintes termos do dispositivo (evento 30, SENT1): Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, com base no disposto no artigo 51 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor: 1- Fixar os juros remuneratórios em 6,31% a.m. e 108,39% a.a. para o contrato n.º 1530851346 (evento 15, OUT2), para os períodos de adimplência e inadimplência, devendo a ré reajustar as parcelas; 2- Condenar a ré a devolver os valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo IGP-M até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, e doravante pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal a contar da data da citação. Sublinho que esta decisão não implica alteração da forma de pagamento. Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC. Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), o apelante BANCO AGIBANK S.A. alegou a legalidade da taxa de juros praticada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não possui caráter de teto e que as condições específicas da contratação, incluindo o perfil de risco da cliente, justificam o percentual aplicado. Sustentou a validade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda e arguiu a litigância de má-fé da parte autora. Postulou a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente. Já a apelante MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO, em sua apelação (evento 41, APELAÇÃO1), requereu a reforma parcial da sentença. Alegou que, apesar do reconhecimento da abusividade dos juros, o juízo de origem omitiu-se quanto à descaracterização da mora. Postulou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que o valor resultante do percentual fixado sobre o proveito econômico é irrisório e pleiteando a fixação por equidade ou a estipulação de um valor mínimo com base na tabela da OAB/RS. Em suas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), MARCIA RAQUEL SOARES MACHADO sustentou a manutenção da sentença quanto à abusividade dos juros, rebatendo os argumentos do banco. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A., em suas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), argumentou pela manutenção do valor dos honorários, afirmando que o pedido de majoração da autora é desproporcional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Da litigância de má-fé pela parte autora O banco apelante requer a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, sob o argumento de que a parte autora teria agido de má-fé ao ajuizar a presente ação sem substrato fático concreto e com o único propósito de locupletar-se indevidamente. A tese não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe a configuração de uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, o que exige demonstração concreta de conduta processual dolosa ou culposa grave, tais como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados, ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, questionando cláusula contratual que, conforme reconhecido pela própria sentença de primeiro grau, apresenta encargos abusivos. O ajuizamento da ação revisional está amparado em direito legalmente reconhecido e a pretensão deduzida encontrou acolhimento pelo juízo de origem, o que por si só afasta qualquer caracterização de demanda temerária ou manifestamente infundada. O simples fato de o patrono da parte autora atuar em múltiplas ações revisionais, deduzindo teses semelhantes em face de instituições financeiras, não configura, por si só, comportamento processual malicioso. Ao contrário, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais em desfavor de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. Desse modo, rejeito o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1530851346, celebrado em 04 de junho de 2025, no valor de R$ 2.824,93, para pagamento em 21 parcelas de R$ 328,48, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 15, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 6,31% ao mês e de 108,39% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Honorários advocatícios A parte autora/apelante postula a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o proveito econômico obtido. Argumenta que o valor da causa é baixo (R$ 571,54), resultando em uma verba honorária irrisória, e requer a fixação por apreciação equitativa, observando o valor mínimo estabelecido pela tabela da OAB/RS. A pretensão merece parcial acolhimento. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o § 8º do mesmo artigo autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 571,54. A aplicação do percentual de 10%, conforme determinado na sentença, resultaria em honorários de aproximadamente R$ 57,15, quantia que se mostra aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho realizado pelo profissional. Nesse cenário, a fixação por apreciação equitativa é a medida que se impõe para remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, em observância aos critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e natureza da causa. Considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos, e buscando um valor que seja justo e razoável, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Honorários de sucumbência Com o desprovimento do recurso do réu e o provimento parcial do recurso da autora, a sucumbência fixada na sentença em desfavor da instituição financeira resta mantida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar a sentença, a fim de descaracterizar a mora e majorar os honorários advocatícios. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.