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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008439-83.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGIO CREMONA
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de analisar a petição apresentada pelo arrematante Giolvani Tiago Gurka no Evento 300, por meio da qual noticia a quitação integral do preço da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 112.949 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, RS.
O arrematante comprovou o pagamento do saldo residual da arrematação, que havia sido parcelado com base no artigo 895 do Código de Processo Civil. O pagamento foi realizado em 28 de agosto de 2026 por meio de três transferências eletrônicas que totalizam R$ 62.363,96, conforme guias e comprovantes anexados. Diante disso, requereu a declaração de extinção da garantia hipotecária estipulada sobre o imóvel.
Na mesma manifestação, o adquirente relatou a existência de óbice registral apontado pelo Oficial do Registro de Imóveis na nota de devolução datada de 25 de agosto de 2026 (evento 299). O registrador suspendeu o protocolo de registro nº 348307 sob a alegação de que, em 15 de abril de 2025, houve a consolidação da propriedade fiduciária do bem em favor da Caixa Econômica Federal. O arrematante requereu o afastamento do óbice com a determinação de registro imediato da carta de arrematação livre de gravames, ressaltando que a referida instituição financeira integra a lide e está sob comando de decisão liminar que veda a alienação do imóvel.
Por fim, o arrematante pleiteou que o valor despendido para o pagamento da comissão do leiloeiro seja restituído mediante dedução do saldo remanescente da arrematação, o qual pertence ao executado Fabio Biasibetti, com fundamento no artigo 7º, parágrafo 4º, do Provimento nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
É o relato. Decido.
1. Da Quitação Integral do Preço e Extinção da Garantia Hipotecária
A documentação acostada nas páginas 5 a 10 demonstra que o arrematante cumpriu integralmente as obrigações financeiras assumidas para a aquisição do imóvel em hasta pública. O saldo residual das parcelas, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), foi quitado por meio de depósitos judiciais realizados em 28 de agosto de 2026.
A proposta de parcelamento deferida anteriormente previa a constituição de garantia hipotecária sobre o próprio imóvel arrematado, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da liquidação antecipada do débito antes mesmo do registro da referida garantia na matrícula imobiliária, perdeu o objeto a instituição do gravame hipotecário.
O adimplemento completo da obrigação principal acarreta a extinção de qualquer garantia acessória, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, impõe-se declarar a desnecessidade de constituição da hipoteca, autorizando-se que a transferência de propriedade ocorra sem essa restrição.
2. Do Óbice Registral e da Consolidação da Propriedade pela Caixa Econômica Federal
A nota de exigências emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul (Evento 299) noticia que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 15 de abril de 2025, o que motivou a suspensão do registro da carta de arrematação expedida no Evento 179.
Não obstante o zelo demonstrado pelo Oficial Registrador, o óbice apontado não deve subsistir perante este Juízo. A arrematação judicial consiste em modo de aquisição originária da propriedade, o que significa que o adquirente recebe o bem inteiramente desvinculado de relações jurídicas e gravames anteriores. Esse entendimento assegura a estabilidade e a segurança jurídica das alienações realizadas sob controle jurisdicional.
Ademais, verifica-se que a Caixa Econômica Federal integra a presente relação jurídica processual. Este Juízo já havia concedido medida liminar determinando que a referida empresa pública federal se abstivesse de praticar atos de alienação sobre o imóvel, justamente com o propósito de preservar a integridade da arrematação judicial realizada nestes autos (Evento 172).
Nesse cenário, a consolidação da propriedade fiduciária operada em data anterior pela credora fiduciária não impede o registro da carta de arrematação. Os gravames e registros anteriores devem ser cancelados para que a propriedade seja consolidada em nome do arrematante, em estrita observância ao princípio da prevalência do título judicial de arrematação e em consonância com as diretrizes do artigo 16, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Por conseguinte, cabe determinar ao Oficial do Registro de Imóveis o levantamento do óbice registral indicado e o imediato registro da transferência do domínio do imóvel em favor de Giolvani Tiago Gurka, livre de quaisquer ônus, indisponibilidades, penhoras ou alienações fiduciárias pretéritas, inclusive da consolidação de propriedade em nome da Caixa Econômica Federal.
3. Da Comissão do Leiloeiro e sua Dedução do Saldo Remanescente
O pedido de restituição do valor desembolsado pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro encontra amparo jurídico no ordenamento processual. A comissão devida ao auxiliar da Justiça compõe as despesas processuais da execução, as quais devem ser suportadas integralmente pelo devedor vencido, de acordo com as regras de sucumbência previstas nos artigos 82, parágrafo 2º, e 84 do Código de Processo Civil.
O artigo 7º, parágrafo 4º, do Provimento nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece expressamente a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro a partir do produto da arrematação quando o valor obtido for suficiente para a satisfação do crédito exequendo e das despesas do ato.
Considerando que a arrematação gerou um saldo remanescente expressivo em favor do executado Fabio Biasibetti (conforme já delimitado na decisão do Evento 287), é juridicamente viável que o montante pago pelo arrematante ao leiloeiro seja reembolsado mediante retenção e dedução direta desse saldo remanescente, antes da liberação de valores ao executado.
Para a efetivação dessa medida, o arrematante deverá apresentar em juízo o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro para fins de liquidação e oportuno destaque do valor no momento da expedição do alvará de levantamento do saldo residual.
Ante o exposto:
a) homologo a quitação integral do preço da arrematação efetuada pelo arrematante Giolvani Tiago Gurka, conforme demonstrado pelos documentos anexos ao Evento 300;
b) declaro extinta a garantia hipotecária que incidiria sobre o imóvel matriculado sob o nº 112.949 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, RS, em razão da integral satisfação do preço da arrematação, dispensando-se a sua averbação ou registro;
c) afasto o óbice registral apontado na nota de devolução de 25 de agosto de 2026 (Evento 299) e determino ao Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, RS, que proceda ao regular registro da carta de arrematação nº 10102827609, com a consequente transferência da propriedade do imóvel para o arrematante Giolvani Tiago Gurka, livre de qualquer ônus ou gravame anterior, inclusive da consolidação da propriedade fiduciária averbada em favor da Caixa Econômica Federal;
d) defiro o pedido de reembolso do valor despendido pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, cuja quantia deverá ser deduzida do saldo remanescente da arrematação pertencente ao executado Fabio Biasibetti, condicionada a liberação à prévia comprovação documental do pagamento nos autos pelo adquirente;
e) determino a expedição do respectivo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, RS, via sistema eletrônico, instruído com cópia desta decisão para o imediato cumprimento das determinações de registro.
Intimem-se as partes e o arrematante.