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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008437-08.2024.8.24.0018/SC
APELANTE: FELIPE NERIO DE SALES JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE FAGUNDES (OAB SC067309)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 77, RECESPEC1).
Diante da ausência de documentos satisfatórios ao deferimento da benesse, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea capaz de comprovar a hipossuficiência alegada (evento 87, DESPADEC1).
Intimada, a parte peticionou no evento 92, PET1, e, no mesmo ato, juntou documentos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum, sendo suficiente, em regra, o simples requerimento para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido quando, à luz dos elementos constantes dos autos, restar evidenciado que não se está diante de situação caracterizadora de miserabilidade jurídica.
Consta precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) determinada a juntada de documentos específicos para comprovação da alegada incapacidade para custeio da demanda, a parte deixou de fazê-lo, sem qualquer justificativa. Tal comportamento evidencia a sonegação deliberada de informações, especialmente considerando que a ordem era de fácil cumprimento". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.924.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
No presente caso, embora tenha havido apresentação parcial da documentação solicitada, a parte recorrente não cumpriu integralmente a determinação constante do evento 87, DESPADEC1, deixando de juntar os comprovantes de rendimentos pessoais, documento expressamente exigido para aferição da capacidade econômica atual.
Além disso, o extrato bancário juntado refere-se à pessoa jurídica Sales Audiologia Avançada, inscrita no CNPJ n. 45.753.166/0001-17, e não à conta bancária de titularidade da pessoa física recorrente, razão pela qual não constitui meio idôneo para demonstrar sua renda pessoal ou eventual insuficiência financeira. Tampouco há comprovação de que a conta apresentada seja a única vinculada ao requerente.
Por sua vez, a declaração de despesas e a declaração de imposto de renda revelam situação patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos, como o patrimônio declarado de R$ 593.244,31 em bens e direitos, composto, entre outros ativos, por dois imóveis, veículo automotor e aplicações/valores mantidos em nome do contribuinte.
Ainda, a mesma declaração registra rendimentos isentos provenientes de lucros e dividendos no montante de R$ 134.199,37 no exercício fiscal correspondente, além da existência de reserva patrimonial declarada sob a rubrica "economias provenientes de distribuição de lucros", no valor de R$ 80.000,00.
Embora a parte alegue elevado comprometimento financeiro decorrente de financiamentos e demais despesas ordinárias, não foram apresentados documentos atualizados capazes de comprovar os saldos devedores, parcelas efetivamente pagas ou a alegada impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, permanecendo ausente demonstração objetiva da insuficiência econômica atual.
Por fim, o fato de possuir financiamentos, obrigações financeiras ou outras dívidas não autoriza, por si só, a concessão da benesse, uma vez que a gratuidade da justiça pressupõe prova da efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstância que não restou demonstrada nos autos.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem como finalidade apoiar aqueles que, comprovadamente, possuem recursos financeiros insuficientes e necessitam do amparo para acessar o Poder Judiciário.
Desse modo, considerando que a parte foi intimada a comprovar sua hipossuficiência e, apesar disso, deixou de cumprir adequadamente o comando judicial, bem como diante dos elementos patrimoniais evidenciados na documentação apresentada, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se.