Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5008433-73.2022.8.24.0039/SC REQUERENTE: ADAO VALDECI MADRUGA (Inventariante) ADVOGADO(A): NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo as manifestações e os documentos apresentados pelo inventariante, inclusive os esclarecimentos destinados a retificar as informações constantes da petição anterior. A avaliação particular atribuiu ao imóvel objeto da matrícula n. 11.646 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages o valor de R$ 205.000,00, considerando o terreno e a edificação nele existente, embora esta não esteja averbada. Como o documento foi subscrito por profissional habilitada e contou com a concordância dos sucessores, acolho o valor indicado para fins de prosseguimento do inventário, sem prejuízo de eventual impugnação fundamentada ou de revisão pela Fazenda Pública. Consigno que o reconhecimento da existência física da edificação não implica pronunciamento acerca de sua autoria, custeio ou eventual direito indenizatório de Maria Denize do Amaral Mota Madruga. Tais questões são controvertidas, dependem de dilação probatória e deverão ser discutidas em ação própria, conforme já decidido. 2. Quanto ao pedido formulado pelo Município de Lages, não há fundamento para sua habilitação neste inventário nem para a reserva de valores. O ente municipal não é credor do espólio, mas de Maria Denize do Amaral Mota Madruga, a qual não integra a sucessão e figura nos autos apenas como terceira interessada. Ademais, não existe, atualmente, quinhão hereditário, crédito ou reserva de valores reconhecidos em seu favor. A penhora prevista no art. 860 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de direito pleiteado no processo ou de crédito que possa vir a ser atribuído ao executado. Como eventual pretensão indenizatória da executada não será examinada neste inventário, inexiste objeto sobre o qual possa recair a constrição. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação do Município de Lages e de reserva de créditos, mantendo integralmente a decisão do evento 98, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha, em ação própria, o reconhecimento de direito patrimonial em favor da executada. Oficie-se ao Juízo da Execução Fiscal n. 0900262-66.2017.8.24.0039, encaminhando-se cópia desta decisão. 3. Para a regularização do inventário, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a DIEF/ITCMD retificada, fazendo constar a data correta do óbito de Ilza Teresinha Madruga do Amaral, qual seja, 06/03/2022, bem como certidão de homologação ou quitação do imposto, pois a declaração juntada indica a situação “aguardando confirmação” e o comprovante de recolhimento, isoladamente, não atesta a regularidade fiscal; b) junte certidão atualizada da matrícula n. 11.646 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages; c) comprove, caso ainda não o tenha feito, a regularidade formal da renúncia de Jacinta de Fátima do Amaral, mediante instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil; d) apresente a documentação necessária à comprovação da inexistência de descendentes do herdeiro pré-morto Adilvo de Jesus Madruga; e) apresente plano de partilha atualizado, observando a composição correta do quadro sucessório e os respectivos quinhões. Proceda-se, ainda, à correção cadastral de Juraci Ribeiro Delfes e Silvane Madruga da Silva, para que passem a constar como cônjuges de herdeiros/interessados, e não como herdeiros. Permanece excluído da partilha, por ora, o imóvel objeto da matrícula n. 42.547, até a definição de sua titularidade na ação de usucapião n. 5019876-21.2022.8.24.0039, conforme anteriormente determinado. Cumpridas as providências, intimem-se os entes fazendários para que informem a existência de eventuais débitos em nome do espólio ou da autora da herança. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.