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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008431-35.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, “caput”, do CPC), ficando ciente os executados de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, as partes executadas (§ 1º do art. 829). Observe-se eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC). A parte executada fica cientes que poderá apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), ou com efeito suspensivo, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que se encontre seguro o juízo, através de penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). Saliente-se que, na esteira do art. 919, § 3º, do CPC, caso concedido efeito suspensivo e o mesmo diga respeito a apenas parte do objeto da execução, o feito executivo poderá prosseguir quanto à parte restante. A parte executada fica ciente que poderá, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, depositar 30% do valor exequendo, acrescido de custas e de honorários de advogado, a fim de que o pagamento do restante seja efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), bem como que, não ocorrendo o pagamento de qualquer das prestações, tal acarretará o vencimento antecipado das demais, com retomada dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações que não foram pagas (art. 916, § 5º, do CPC). Desde já, a parte executada fica intimada para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito exequendo (art. 774, V, e § único, do CPC). A parte exequente deverá comunicar nos autos acerca de eventuais averbações que venham a ser concretizadas (art. 828, § 1º, do CPC). Intimem-se.
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