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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008431-21.2026.4.03.6332 AUTOR: J. H. D. S. V. REPRESENTANTE: INES ROBERTA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: INES ROBERTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz, excepcionalmente, antecipe os efeitos da sentença de mérito, mediante verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, há demonstração suficiente de que o empréstimo consignado recai sobre benefício concedido a criança absolutamente incapaz. A princípio, não foi cumprida a exigência do art. 1.691 do CC, sendo verossímil a alegação. O perigo na demora também é evidente, haja vista as cobranças das parcelas do empréstimo que recaem sobre benefício previdenciário voltado à pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica. Não há irreversibilidade na medida. Vencido a parte autora, o empréstimo volta a ser exigível. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o banco réu se abster a realizar qualquer cobrança relativa ao empréstimo objeto de debate nestes autos. Prazo de cinco dias para efetivar a suspensão de eventual cobrança. Prazo de trinta dias para, no descumprimento pelo banco réu, o próprio INSS suspenda as cobranças. Cite-se, desde já alertado o banco réu da aplicabilidade dos arts. 6º, VIII e 14, §3º do CDC ao caso. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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