2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008428-44.2026.8.25.0084/SE AUTOR: IGOR DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A): MILENA COSTA GOIS (OAB SE015790) DESPACHO/DECISÃO Conforme averiguado, IGOR DOS SANTOS CONCEICAO ajuizou ação idêntica anteriormente perante Juizado diverso, a qual foi extinta sem o exame do mérito, conforme certidão retro. Estabelece o art. 286, II, do CPC que se distribuirão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Frise-se que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a modificação, ampliação ou restrição de algum pedido não prejudica a prevenção do juízo originário, ainda que este tenha extinguido o processo sem apreciação de mérito pois, se de outro modo fosse o entendimento, estar-se-ia burlando o art. 253, inc. II do CPC e escolhendo o juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, considerando que a presente ação é uma repetição da anteriormente ajuizada no referido Juizado Especial e que foi extinta sem julgamento do seu mérito, o que foi confirmado mediante o exame da inicial do citado processo, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FACE DA PREVENÇÃO, determinando a remessa dos presentes autos para aquele Juízo com baixa na distribuição, nos termos do mencionado dispositivo legal.