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5008428-25.2026.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5008428-25.2026.8.19.0500 Assunto: Regressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5008428-25.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00501350 AGTE: JULIO DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA Nº 534 DO STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional ao semiaberto, fixou como data-base o dia da primeira violação para interrupção da execução da pena e indeferiu o livramento condicional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da regressão cautelar do regime prisional sem prévia oitiva do apenado; (ii) a correção da fixação da data-base para interrupção do lapso temporal dos benefícios executórios; e (iii) o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O histórico de monitoramento eletrônico demonstra sucessivas violações das condições impostas ao apenado, iniciadas com o rompimento da tornozeleira eletrônica em 14/01/2025, sem qualquer providência para regularização da situação, incidindo na hipótese prevista no artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal.4. Após os descumprimentos, o agravante voltou a praticar fato definido como crime, restando comprovada a prática de falta grave e o descumprimento reiterado das condições impostas pelo Juízo da Execução.5. A regressão cautelar possui natureza provisória e acautelatória, sendo prescindível, nessa fase, a prévia oitiva do apenado, assegurado o contraditório em momento oportuno, após eventual recaptura.6. A fixação da data-base em 14/01/2025 mostra-se correta, por corresponder ao primeiro descumprimento consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica. Teor da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.7. Embora implementado o requisito temporal para o livramento condicional, o agravante não preenche o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, uma vez que seu histórico global de execução evidencia ausência de autodisciplina, senso de responsabilidade e comprometimento com o processo de ressocialização.8. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico executório do apenado, e não apenas a inexistência de faltas disciplinares nos 12 meses anteriores ao requerimento.IV. DISPOSITIVO10. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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