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5008427-17.2013.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008427-17.2013.4.04.7009/PR IMPETRANTE: SGS AGRICULTURA E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191) IMPETRADO: Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Ponta Grossa DESPACHO/DECISÃO 1. Baixados os autos da Instância Superior, a parte impetrante, requereu prazo para apresentar cálculo de liquidação, o que foi deferido. Decorrido o prazo, novamente pediu a dilação de prazo, em razão da complexidade dos cálculos a serem elaborados, na medida em que foi discutida a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas pela impetrante aos seus colaboradores, tendo sido afastada sobre algumas e mantida sobre outras, com a necessidade de levantamento de documentos a partir de 2008 de várias filiais (evento 57). 2. Ressalto que não há nenhum prejuízo à parte o arquivamento do feito. A qualquer momento após a reunião de todos os documentos necessários, e desde que dentro do prazo prescricional, a impetrante pode solicitar o desarquivamento dos autos e requerer a execução do julgado. Anoto, por oportuno, que quanto ao ressarcimento das custas processuais, reputo conveniente que o pedido se dê em autos separados a fim de não prejudicar o sistema de prevenção judicial, pois a execução deve se dar somente contra a União - Fazenda Nacional. Dev Deverá a parte impetrante, assim, apresentar a execução de sentença em autos apartados, relacionando este feito, nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC. Saliento que se tratando de processo eletrônico não é necessário anexar peças destes autos, bastando a menção ao evento correspondente, caso ocorra necessidade. 3. Desse modo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, intimando-se as partes.

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