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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008427-17.2013.4.04.7009/PR
IMPETRANTE: SGS AGRICULTURA E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)
IMPETRADO: Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Ponta Grossa
DESPACHO/DECISÃO
1. Baixados os autos da Instância Superior, a parte impetrante, requereu prazo para apresentar cálculo de liquidação, o que foi deferido.
Decorrido o prazo, novamente pediu a dilação de prazo, em razão da complexidade dos cálculos a serem elaborados, na medida em que foi discutida a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas pela impetrante aos seus colaboradores, tendo sido afastada sobre algumas e mantida sobre outras, com a necessidade de levantamento de documentos a partir de 2008 de várias filiais (evento 57).
2. Ressalto que não há nenhum prejuízo à parte o arquivamento do feito. A qualquer momento após a reunião de todos os documentos necessários, e desde que dentro do prazo prescricional, a impetrante pode solicitar o desarquivamento dos autos e requerer a execução do julgado.
Anoto, por oportuno, que quanto ao ressarcimento das custas processuais, reputo conveniente que o pedido se dê em autos separados a fim de não prejudicar o sistema de prevenção judicial, pois a execução deve se dar somente contra a União - Fazenda Nacional.
Dev
Deverá a parte impetrante, assim, apresentar a execução de sentença em autos apartados, relacionando este feito, nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC.
Saliento que se tratando de processo eletrônico não é necessário anexar peças destes autos, bastando a menção ao evento correspondente, caso ocorra necessidade.
3. Desse modo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, intimando-se as partes.