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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008426-39.2021.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DAM HAMBURGUERIA LTDA
ADVOGADO(A): CLóVIZ DAMACENO PAZ (OAB SC007883)
EXECUTADO: GILBERTO DE AGUIAR MARTINS
ADVOGADO(A): CLóVIZ DAMACENO PAZ (OAB SC007883)
EXECUTADO: GUILHERME AGUIAR MARTINS
ADVOGADO(A): CLóVIZ DAMACENO PAZ (OAB SC007883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra DAM HAMBURGUERIA LTDA., GILBERTO DE AGUIAR MARTINS e GUILHERME AGUIAR MARTINS.
No evento 275.1, o Leiloeiro Público Oficial Rogério Damiani apresentou o Auto de Venda Direta devidamente assinado, acompanhado dos comprovantes de recolhimento do preço da alienação, das custas de arrematação e da comissão do leiloeiro. Requereu autorização para entrega direta do bem ao adquirente, cancelamento do gravame RENAJUD e adoção das providências necessárias perante o DETRAN/SC e a Secretaria de Estado da Fazenda para transferência do veículo e desvinculação dos débitos anteriores.
A venda direta do veículo Volkswagen Fox 1.0 GII, ano/modelo 2012/2013, placa MJR0367, pelo valor de R$ 12.100,00, já foi homologada por este Juízo. Na mesma decisão, determinou-se que, comprovado o recolhimento do preço e da comissão do leiloeiro, fosse expedido mandado de entrega, o qual deveria servir como ordem para a efetiva transferência do veículo perante o órgão de trânsito, com levantamento de eventuais restrições RENAJUD, ficando o bem livre dos ônus anteriores (263.1).
Assim, tendo sido cumpridas as condições estabelecidas para a concretização da alienação, devem ser adotadas as providências necessárias à entrega e transferência do bem.
Quanto à restrição RENAJUD, as consultas posteriormente realizadas não identificaram restrição vinculada a estes autos, razão pela qual não há providência a ser adotada pelo sistema (281.1).
Expeça-se mandado de entrega do veículo Volkswagen Fox 1.0 GII, ano/modelo 2012/2013, placa MJR0367, ao adquirente, ficando autorizada sua entrega diretamente pelo leiloeiro, mediante termo a ser posteriormente juntado aos autos.
O mandado servirá também como ordem ao DETRAN/SC para transferência do veículo ao adquirente, livre das penhoras, multas e taxas de licenciamento anteriores à alienação judicial.
Oficie-se, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina para que proceda à desvinculação dos débitos de IPVA anteriores à alienação judicial.
Da penhora no rosto dos autos e da destinação do produto da alienação
Por meio do Ofício nº 17/0001157-65.2016.5.12.0041, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC solicitou a realização de penhora no rosto destes autos, no âmbito da Ação Trabalhista nº 0001157-65.2016.5.12.0041, até o limite de R$ 28.535,61 (243.1).
A constrição foi deferida e formalizada por termo, no qual ficou expressamente consignado que a penhora incidiria sobre eventual crédito pertencente a Guilherme Aguiar Martins, até a quantia de R$ 28.535,61, atualizada até 14/12/2025 (244.1).
Posteriormente, diante de solicitação do Juízo Trabalhista, foi determinada a transferência do valor de R$ 12.100,00, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado nestes autos em decorrência da venda direta do veículo, para conta judicial vinculada à execução trabalhista (263.1 e 290.1).
Ocorre que, reexaminando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o montante depositado não corresponde a crédito pertencente ao executado Guilherme Aguiar Martins.
Com efeito, o valor de R$ 12.100,00 constitui produto da alienação judicial do veículo Volkswagen Fox 1.0 GII, placa MJR0367, cuja propriedade era do coexecutado Gilberto de Aguiar Martins, conforme consulta ao RENAJUD (168.1). Guilherme Aguiar Martins figurou no auto de penhora apenas como depositário do bem (58.2).
Embora Gilberto de Aguiar Martins e Guilherme Aguiar Martins integrem conjuntamente o polo passivo desta execução, a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça do Trabalho foi expressamente delimitada ao eventual crédito pertencente a Guilherme Aguiar Martins, não abrangendo valores oriundos do patrimônio dos demais coexecutados.
A circunstância de Guilherme ter sido nomeado depositário do veículo não lhe atribui a propriedade do bem nem faz com que o produto de sua alienação constitua crédito de sua titularidade.
Desse modo, o produto da alienação do veículo pertencente a Gilberto de Aguiar Martins não se encontra abrangido pela penhora no rosto dos autos atualmente existente, não subsistindo fundamento para sua transferência à execução trabalhista com base naquela constrição.
ANTE O EXOSTO:
a) torno sem efeito a determinação de transferência do valor de R$ 12.100,00, acrescido dos respectivos rendimentos, para a conta judicial vinculada à Ação Trabalhista nº 0001157-65.2016.5.12.0041, devendo o numerário permanecer depositado e vinculado a estes autos;
b) mantenho a penhora no rosto dos autos nos exatos limites em que formalizada, isto é, sobre eventual crédito pertencente ao executado Guilherme Aguiar Martins, até o limite de R$ 28.535,61, atualizado até 14/12/2025;
c) comunique-se à 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001157-65.2016.5.12.0041, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência de que o valor de R$ 12.100,00 atualmente depositado nestes autos decorre da alienação de bem pertencente a Gilberto de Aguiar Martins e, portanto, não está abrangido pela penhora formalizada sobre eventual crédito pertencente a Guilherme Aguiar Martins.
A presente decisão servirá como Ofício nº 720015221201, inclusive perante o DETRAN/SC, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e a 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, devendo a Secretaria encaminhá-la aos respectivos destinatários, acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento.
Cumpridas as providências acima, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível quanto à destinação do produto da alienação.
Intimem-se.