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5008422-95.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008422-95.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: OLAVO VIVIAN MARQUES ADVOGADO(A): TIAGO MARQUES AFONSO (OAB RS072087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 133, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de expedição de ofício a instituições financeiras objetivando obter informações sobre aplicações financeiras, ainda que em prazo de carência, mantidas pela parte-executada (evento 137, EMBDECL1). Não obstante os argumentos explicitados, não se verifica qualquer das situações ensejadoras de embargos de declaração. No caso, a parte-exequente requereu especificamente a expedição de ofício a instituições financeiras para que informassem em juízo acerca da existência de aplicações financeiras, ainda que em prazo de carência, de titularidade do executado. O pedido fundamentou-se expressamente na busca por investimentos de médio e longo prazo que escapariam ao bloqueio Sisbajud comum. Todavia, nas razões dos embargos de declaração a embargante inova passando a alegar que o pedido de expedição de ofícios tinha por objetivo a localização do endereço do executado perante concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia. Trata-se de matéria fática e jurídica totalmente alheia ao requerimento original formulado no evento 131 e, por consequência, estranha ao que foi efetivamente apreciado e decidido no evento 133. A via dos embargos de declaração não pode ser utilizada para alterar o objeto do pedido inicial ou introduzir fundamentos inéditos sobre os quais o Juízo não tinha o dever de se manifestar, razão pela qual não há omissão na decisão embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Preclusa esta decisão, suspenda-se o feito conforme determinado na parte final do despacho do evento 6.

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