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5008422-14.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008422-14.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: SINDICATO DOS COND DE VEI E TRAB TRANSP R C P CANOINHAS ADVOGADO(A): Diogo Luis Boeing Ramos (OAB SC027492) EXECUTADO: CELSO FELIPE PERDUN ADVOGADO(A): MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SINDICATO DOS COND DE VEI E TRAB TRANSP R C P CANOINHAS contra CELSO FELIPE PERDUN e EVANILDE BEATRIZ SELL PERDUN, partes qualificadas nos autos. Em tempo, torno sem efeito a decisão anterior (evento 61.1) no ponto em que autorizou a prática de atos constritivos em face de Evanilde. Reconhecida somente agora sua aparente legitimidade para figurar no polo passivo, impõe-se, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sua prévia citação para o adimplemento voluntário do débito. Por conseguinte, levantem-se, por ora, as constrições porventura recaídas exclusivamente sobre o patrimônio da cônjuge nestes autos. Ato contínuo, cite-se Evanilde Beatriz Sell Perdun para, querendo, pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, quanto à referida parte, observem-se os termos da decisão inicial (evento 5.1, item 1 e seguintes). Da penhora do imóvel 1. DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel de matrícula n. 30.029 do CRI de Canoinhas/SC (evento 68.2). LAVRE-SE o(a) Sr(a). Escrivão(ã) o termo de penhora do referido imóvel (CPC, art. 845, § 1º), devendo o exequente providenciar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis à averbação da constrição junto à sua matrícula, bem como o pagamento de eventuais emolumentos ao cartório de registro de imóveis. 2. EXPEÇA-SE mandado para avaliação do imóvel constritado, inclusive devendo ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça o disposto no § 1º do art. 872 do Código de Processo Civil, caso necessário. 3. Após, INTIME-SE o executado proprietário do referido imóvel na forma do art. 841 do Diploma Processual, bem como o seu cônjuge, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), da penhora e avaliação efetuada sobre o imóvel de sua propriedade, alertando-o de que por este ato é constituído depositário do imóvel, bem como para, querendo, se manifestar, no prazo legal. 4. INTIMEM-SE os interessados especificados nos incisos do art. 799 do Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte exequente e se for o caso. 5. Em não havendo manifestação e cumpridas as determinações iniciais, a parte exequente deverá ser INTIMADA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a modalidade de expropriação que deseja realizar, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações automatizadas.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008422-14.2025.8.24.0015/SCEXEQUENTE: SINDICATO DOS COND DE VEI E TRAB TRANSP R C P CANOINHAS ADVOGADO(A): Diogo Luis Boeing Ramos (OAB SC027492) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para informar o endereço do imóvel a ser avaliado e para recolher as despesas da avaliação cujo link para pagamento foi disponibilizado no evento retro. Prazo de 5 (cinco) dias.

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