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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008420-31.2025.8.21.0014/RS AUTOR: CARMEN REGINA BARBOSA ELISEU ADVOGADO(A): MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. I. Das preliminares de ilegitimidade passiva Citados, os réus Associação Beneficente de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, Município de Canoas e Município de Esteio apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva (evento 26, CONT1, evento 27, CONT1, evento 29, CONT1, evento 30, CONT1 e evento 31, CONT1). No ponto, de salientar que a legitimidade das partes, nos termos do art. 17 do CPC, é aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial, independentemente da verificação, em cognição exauriente, da efetiva existência do direito material alegado ou da responsabilidade imputada. A análise da pertinência subjetiva da demanda não se confunde com o exame do mérito, cabendo ao juízo verificar, em abstrato, se as rés indicadas pela parte autora guardam relação lógica e potencial com os fatos narrados e com a pretensão deduzida. Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, tem-se que a petição inicial narra falha na prestação de serviço público de saúde, imputando às rés — em conjunto — a demora na transferência da autora para centro de neurocirurgia, a submissão a condições inadequadas de internação e a não realização do procedimento cirúrgico indicado, com fundamento na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição e no regime de solidariedade dos entes do SUS. Em todos os casos, verifica-se que as teses de ilegitimidade passiva articuladas pelos réus não se limitam a questionar a relação jurídica processual em abstrato, mas invocam fundamentos que exigem a análise do mérito da causa — em especial a apuração do nexo de causalidade, da repartição de competências no âmbito do SUS e da efetiva conduta de cada ente na cadeia de prestação do serviço de saúde. Nos termos da teoria da asserção, tais questões não autorizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de cognição sumária, devendo ser diferidas para a fase de instrução e para o julgamento de mérito. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção, prosseguindo o feito em relação a todos os réus indicados na inicial. II. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. As partes deverão ratificar as provas já requeridas, se for o caso, fundamentando a necessidade de sua produção nesta oportunidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
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