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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008420-12.2025.8.24.0058/SC
AUTOR: HERMENEGILDO CORREIA NETO
ADVOGADO(A): EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB SP353558)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda de evento 51.1.
Comprovada a dificuldade na obtenção dos documentos requeridos, conforme determinado no despacho do evento 44.1, impõe-se o regular prosseguimento do feito, cabendo à autarquia apresentar a documentação que se encontra à sua disposição. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios.
Consigno que o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que os litígios relativos a acidente de trabalho, na via judicial, são isentos de custas processuais. Assim sendo, não há o que se falar em concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Em razão dos termos da Circular n. 65/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado e em face do procedimento adotado pela Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, porquanto não há possibilidade de autocomposição.
Cite-se o Instituto Nacional de Seguro Social para oferecer contestação, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo acima concedido, o requerido deverá juntar aos autos as cópias dos processos administrativos relativos à parte autora.
Com a juntada de contestação ou proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias.
Ponderando que o presente processo possui por objeto benefício por incapacidade laboral, tornando imprescindível a realização de prova pericial, bem como tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, determino, desde já, a realização da prova técnica.
Para tanto, antes de nomear o perito judicial e designar data, horário e local para a realização da perícia, intime-se o INSS para depositar antecipadamente os honorários periciais (art. 1º, § 4º, Lei n. 13.876/2019), os quais fixo em R$ 500,00.
Estabeleço, para tanto, o prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais pelo INSS, retornem os autos conclusos para a nomeação do profissional técnico e designação do ato pericial.
Decorrido o prazo de 30 dias sem o depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.