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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008419-66.2022.8.21.0009/RS AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A): CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A): EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido anexado no evento 180, PET1. Saliente-se que a parte requerente não demonstrou ter esgotado as diligências para localização da parte requerida. Demais disso, pontue-se que a citação por edital é medida excepcional, a qual só será deferida quando cabalmente comprovado o esvaziamento das vias ordinárias. Nesse sentido, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082226424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-11-2019) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS EXECUTADOS. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 256 do novo Código de Processo Civil, e depois de esgotados todos os meios de localização do endereço dos executados. Decisão recorrida mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082142464, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 13-09-2019) [grifei] Visto que a citação do réu no endereço Rua Alexandre da Mota, 860, Centro, Carazinho/RS, CEP 99500-000 retornou negativa, reitero os atos processuais constantes no evento 161, DESPADEC1: - A expedição de Carta Precatória para a Comarca de Itajaí/SC para a citação do réu MAICON DIEGO URACH no endereço RUA NOVA TRENTO, 298 - CASA - SAO VICENTE - 88309460 Itajaí - SC [RF]; - Caso a tentativa retorne frustrada, a expedição de Carta Precatória de citação para a Comarca de Jaguará do Sul/SC , com o objetivo de citar o réu no endereço Rua Jorge Czerniewicz, 397, sala 1, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89255-000. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça relativas à primeira diligência, sob pena de arquivamento do feito e subsequente prosseguimento das etapas subsequentes. Cumpra-se.
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