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5008418-95.2026.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAXIAS DO SUL · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008418-95.2026.4.04.7107/RS AUTOR: RENATO NUNES DE MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAQUEL TERESINHA MACEDO (OAB RS101296) AUTOR: MARILDA NUNES DE MATTOS (Pais) ADVOGADO(A): RAQUEL TERESINHA MACEDO (OAB RS101296) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar qual o local exato de sua residência, com a indicação de pontos de referência, acostando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio. Inexistindo comprovante em seu nome, deverá acostar declaração do titular, atestando, sob as penas da lei, que o(a) autor(a) reside consigo. Na oportunidade, deverá fornecer, também, o seu número de telefone de contato. I. Por este Ato, designa-se perícia socioeconômica no presente feito, a ser realizada na residência da parte autora, conforme informações descritas no evento a seguir (data, horário e perito nomeado). No dia e horário fixados, a parte autora deverá permanecer em sua residência a fim de possibilitar a realização da avaliação pericial. Ressalta-se que é de responsabilidade do(a) procurador(a) constituído(a) cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada. II. Os honorários do(a) perito(a) serão fixados no valor máximo para o procedimento: R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto na Resolução CJF 937, de 22/01/2025. III. Intima-se a parte autora: a) para indicar, querendo, assistente técnico, que deverá comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo virtual; b) de que os quesitos do Juízo são suficientemente elucidativos e abordam, em regra, todas as questões pertinentes à avaliação pericial, e, consequentemente, ao julgamento da lide. No entanto, eventuais pontos que necessitem de maiores esclarecimentos poderão ser suscitados por meio de quesitos suplementares a serem ofertados após a apresentação do laudo, cabendo ao Juízo Remetente, se entender pela necessidade de complementação da prova, promover seu encaminhamento diretamente ao perito para que apresente laudo complementar. Eventual impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da cientificação deste ato (ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 (quinze) dias). IV. Intima-se o(a) perito(a) assistente social para que forneça o Auto de Constatação, cujo modelo deverá ser encartado a este processo, https://formularios-aditamento.w3spaces.com/auto-de-constatacao.html, observando-se as seguintes disposições: a) deverá o(a) perito(a) solicitar documentos que comprovem as informações a serem prestadas pela parte autora, tais como recibos de pagamentos de aluguel, apólice de seguro, receitas médicas, notas fiscais de aquisição de medicamentos, contas de água, luz, etc. Além disso, deverá diligenciar junto à Prefeitura Municipal, ao Posto de Saúde local, a Entidades Assistenciais, à Associação de Bairro ou outras, a fim de obter informações sobre algum tipo de auxílio que a parte autora receba (bolsa escola, vale gás, cestas básicas, doações de alimentos, vestuário ou medicamentos, etc). b) o Auto de Constatação deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva realização da avaliação social. V. Havendo questão a ser apreciada pelo Juízo Remetente, ou caso se frustre a realização da perícia, o processo será devolvido para providências. VI. Juntado o laudo socioeconômico, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, será requisitado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais, procedendo-se, ato contínuo, à devolução do processo ao juízo remetente.

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