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5008418-93.2024.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008418-93.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA CPF: 07.320.386/0001-68 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em desfavor de CÉU DE MINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., ambas qualificadas nos autos (ID 10193678361). Narra a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transporte rodoviário, responsável pela administração, manutenção, recuperação e supervisão do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050. Aduz que, no exercício do dever de fiscalização da faixa de domínio e segurança viária, constatou a existência de acesso irregular ligando a propriedade rural da ré (Fazenda Santa Mônica) à pista sul da BR-050, no KM 142+870 (ID 10193678361). Sustenta que o acesso carece de autorização formal dos órgãos competentes (DNIT e ANTT) e está em desconformidade com as normas técnicas vigentes (Manual IPR-728 do DNIT), gerando grave risco à segurança dos usuários (ID 10193678361). Informa que notificou extrajudicialmente a ré por meio do Ofício ECO050-GEN-0753-2023 (ID 10193691683), sem que houvesse regularização (ID 10193678361). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fechamento do acesso e, no mérito, pela procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na regularização definitiva do acesso às suas expensas, sob pena de multa diária, além de custas e honorários advocatícios (ID 10193678361). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (IDs 10212487795, 10212524434 e 10212478767), a tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca para determinar o fechamento do acesso (ID 10213772024), decisão aclarada no ID 10220785823. Citada (ID 10241134826), realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 10243654126). A ré apresentou contestação (ID 10256445421). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de especificação técnica das irregularidades e a ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo não ter construído o acesso (ID 10256445421). No mérito, sustentou que o acesso foi implantado em 2010 pela construtora Integral Engenharia S/A concomitantemente às obras de duplicação da rodovia, antes do início da concessão à autora (ID 10256445421). Alegou que a responsabilidade pela remodelação e manutenção de acessos é da própria concessionária, conforme cláusula 3.1.6 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) (ID 10256445421). Argumentou que o fechamento do acesso causará o encravamento do imóvel e inviabilizará as atividades essenciais de sua central de compostagem e reciclagem de resíduos industriais, gerando grave impacto ambiental e social (ID 10256445421). Afirmou inexistir histórico de acidentes no local e postulou a revogação da tutela antecipada e a total improcedência dos pedidos (ID 10256445421). Juntou documentos (IDs 10256434227 a 10256456574). Juntou-se cópia do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.305949-0/001 pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso da ré para revogar a tutela provisória de urgência diante da necessidade de prévia dilação probatória (IDs 10258050193 e 10540709927). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu intervenção como amicus curiae (ID 10259952991), pleito indeferido por decisão fundamentada (ID 10261465426). A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial (ID 10277727860). Intimadas para especificação de provas (ID 10283057576), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10293036071) e a ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10306513165), sobre o que a autora alegou preclusão (ID 10313092091) e a ré manifestou-se no ID 10337191206. Em cumprimento ao Termo de Cooperação Judiciária nº 02/2024 firmado entre os Juízos Cíveis da Comarca de Uberaba, o processo foi redistribuído para esta 4ª Vara Cível (IDs 10388833586 e 10393676688). Registrou-se, ainda, a extinção por litispendência da ação conexa nº 5009091-86.2024.8.13.0701 (IDs 10450037774 a 10450051901). Em decisão saneadora (ID 10458950801), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil, com formulação de quesitos pelo Juízo e nomeação do perito oficial (ID 10458950801). O Ministério Público tomou ciência (ID 10459141605). A Comissão Mista instituída pela Câmara Municipal de Uberaba peticionou requerendo sobrestamento (ID 10495145671), o que foi deferido pelo prazo de 120 dias mediante concordância das partes (IDs 10500222751, 10505592485, 10530353042 e 10530519864). Finda a suspensão e com a realização da vistoria em campo, o laudo pericial oficial foi encartado aos autos (IDs 10705406942 e 10705409129). A autora manifestou concordância com o laudo (ID 10710326383). A ré requereu prorrogação de prazo (ID 10711281042), deferida no ID 10711315863, e apresentou impugnação com quesitos de esclarecimento (ID 10718858667). O perito prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 10723633682). A autora ratificou a prova pericial (ID 10727216823). O laudo pericial foi devidamente homologado, declarando-se encerrada a instrução probatória (ID 10728674877), com expedição de alvará para pagamento dos honorários (IDs 10731667570 e 10731692536). A autora apresentou memoriais finais em forma de alegações escritas (ID 10730830920). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final fundamentado, opinando pela total procedência dos pedidos inaugurais (ID 10736615132). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por concessionária de rodovia federal objetivando compelir a empresa ré, titular de imóvel lindeiro, a promover a regularização técnica e administrativa de acesso que interliga sua propriedade à pista sul da BR-050, no KM 142+870, em conformidade com as diretrizes do DNIT e da ANTT. O ponto controvertido central reside em verificar se o acesso localizado no KM 142+870 (pista sul) da Rodovia BR-050 apresenta irregularidades técnicas e administrativas, a existência de risco à segurança viária e à fluidez do tráfego, a titularidade do ônus financeiro e executivo pela regularização, bem como a higidez da tese de direito adquirido e pré-existência invocada pela parte requerida. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a desconformidade técnica e normativa do acesso e os riscos correlatos) e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Para dirimir a controvérsia fática e técnica, foi realizada prova pericial de engenharia civil sob o crivo do contraditório (IDs 10705406942, 10705409129 e 10723633682). O laudo pericial oficial, elaborado com elevado rigor metodológico e fundamentado nas normas técnicas do DNIT (Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais, Publicação IPR-728/2024) e na regulação da ANTT (Resolução nº 6.000/2022), revelou conclusões técnicas determinantes para a solução da lide. Em primeiro lugar, no que concerne à regularidade administrativa e documental, o perito judicial atestou categoricamente que o acesso periciado opera desprovido de qualquer ato administrativo formal de autorização (Termo de Permissão Especial de Uso, Contrato de Permissão Especial de Uso ou projeto aprovado perante o DNIT ou a ANTT), caracterizando ocupação e uso não cadastrado da faixa de domínio de rodovia federal (ID 10705409129). A faixa de domínio das rodovias federais constitui bem público de uso comum do povo afetado ao tráfego viário, de titularidade da União Federal. A utilização privativa de fração dessa faixa de domínio por particulares para abertura de acessos ou servidões submete-se ao regime de direito público, configurando ato de permissão ou concessão de uso, marcado pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade. Nesse prisma, a ocupação particular não autorizada em faixa de domínio configura mera detenção administrativa, insuscetível de gerar direito subjetivo à sua perpetuação desordenada ou posse em desfavor da coletividade. Sobre a natureza jurídica e a precariedade do uso da faixa de domínio em rodovias federais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Em segundo lugar, quanto à conformidade geométrica e estrutural, a perícia judicial constatou que o acesso atende à Fazenda Santa Mônica (matrícula nº 43.102), imóvel de 145,20 hectares onde opera central de compostagem e destinação de resíduos industriais orgânicos (ID 10705409129). O fluxo habitual de recebimento e expedição de cargas e insumos impõe a utilização do acesso por composições veiculares pesadas do tipo Semirreboque (SR) e caminhões articulados (CO+RE), com comprimento de até 19,80 metros, caracterizando o veículo crítico da operação e enquadrando o acesso na Classe D da Tabela 1 do Manual IPR-728/2024 do DNIT (ID 10705409129). O confronto das condições físicas reais do acesso com os parâmetros técnicos normativos para a Classe D evidenciou múltiplas não conformidades graves e cumulativas (ID 10705409129): a) Geometria de conversão deficiente: a conexão do acesso com a rodovia dá-se em inserção ortogonal direta (aproximadamente 90º), sem raios de giro projetados e sem canalização física (ilhas ou canteiros divisórios), forçando os veículos pesados a realizarem manobras lentas e em ângulo agudo com invasão da faixa de rolamento contígua (ID 10705409129); b) Insuficiência e inadequação das faixas de mudança de velocidade: a rodovia BR-050 opera como pista dupla de trânsito expresso com velocidade diretriz de 100 km/h, exigindo Faixas de Mudança de Velocidade de Nível 4 em pavimento asfáltico (comprimento de referência de 170 metros para desaceleração e 340 metros para aceleração, ambos com tapers de 85 metros); em contraste, as estruturas existentes no local apresentam meros alargamentos em brita primária com extensões reduzidas a 78,98 metros (46,5% do mínimo) para ingresso e 79,77 metros (23,5% do mínimo) para egresso, incapazes de permitir a desaceleração ou o ganho inercial seguro fora do leito principal da via (ID 10705409129); c) Condicionante topográfica de grave restrição visual: o acesso está situado exatamente na crista de uma curva vertical convexa da BR-050, antecedido por rampa ascendente com greide de +5,6% nos 190 metros anteriores, circunstância que obstrui a linha de visada dos condutores que trafegam na via expressa a 100 km/h e reduz drasticamente o tempo de percepção e reação (TPR) e a distância de visibilidade de parada diante de caminhões pesados em manobra de egresso (ID 10705409129); d) Ausência de sinalização regulamentar: inexistência de placas de advertência, marcações horizontais de retenção, canalização ou marcadores de perigo (Solução 13 do IPR-728), remanescendo apenas placa indicativa de sentido de circulação genérica da rodovia (ID 10705409129); e) Ausência de drenagem e limpa-rodas: inexistência de bueiro transversal para transposição das águas pluviais do imóvel e ausência de dispositivo limpa-rodas pavimentado com extensão mínima de 20 metros, favorecendo o carreamento de detritos e terra para a pista de rolamento, com comprometimento do atrito pneu-pavimento (ID 10705409129). Em terceiro lugar, no tocante à segurança viária e ao risco operacional, restou demonstrado que a conjunção de um ponto de acesso sem geometria adequada na crista de uma curva vertical convexa introduz fator permanente de fricção marginal e severo risco de colisões traseiras e transversais na pista sul da BR-050 (ID 10705409129). O histórico fornecido pela Polícia Rodoviária Federal através do Ofício nº 87/2026/DEL13-MG/SPRF-MG registrou a ocorrência de 07 acidentes com 10 vítimas feridas no segmento entre os quilômetros 141 e 143 da pista sul no período de 2020 a 2026 (ID 10705409129), confirmando a sensibilidade operacional do trecho. A alegação da ré de que seu estabelecimento funcionaria sem registro específico de sinistros diretamente na coordenada exata do portão não elide o dever de adequação preventiva. A tutela de segurança viária independe da consumação de tragédias prévias, consoante a expressa dicção do parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil e do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre a prevalência do interesse público e a inexistência de direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em rodovia federal concedida, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim se pronunciou: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Em quarto lugar, impõe-se repelir a tese defensiva de pré-existência do acesso e de suposta responsabilidade da concessionária pelas obras. A alegação de que a interconexão teria sido aberta pela empreiteira da duplicação por volta de 2010 não confere à ré imunidade regulatória nem transfere para a concessionária o dever de arcar com obras particulares. Nos termos do artigo 100 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, incumbe à concessionária zelar pela integridade da faixa de domínio e promover a regularização de todos os acessos existentes, independentemente de a implantação ter ocorrido antes ou depois da assinatura do contrato de concessão (ID 10705409129). Outrossim, o Programa de Exploração da Rodovia (PER), em sua cláusula 3.1.6, apenas comete à concessionária a fiscalização, notificação, indicação de parâmetros e posterior manutenção de acessos que venham a ser previamente regularizados e remodelados, competindo ao proprietário lindeiro e beneficiário direto o ônus técnico e financeiro de elaborar o Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) e executar as obras de adequação física (ID 10193672821 e ID 10705409129). É o que prescreve taxativamente o artigo 110 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Tampouco subsiste a alegação de encravamento do imóvel rural, direito de passagem forçada (artigo 1.285 do Código Civil) ou desapropriação indireta. A presente ação não visa interditar arbitrariamente a propriedade nem suprimir o direito de locomoção, mas sim condicionar a utilização do acesso rodoviário à sua regularização técnica e de engenharia. Ademais, o próprio laudo pericial atestou que a adequação é plenamente viável do ponto de vista da engenharia, dispondo o local de faixa de domínio com 40 metros de largura e afastamento superior a 2.000 metros em relação ao retorno mais próximo, havendo espaço físico suficiente para a implantação das faixas de desaceleração e aceleração de Nível 4, drenagem e sinalização adequada (ID 10705409129). Destacou o perito que a ré poderá, caso queira, apresentar Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) perante a concessionária e a ANTT adotando a Solução 13 do IPR-728/2024 para o KM 142+870, ou até mesmo propor solução integrada de via coletora que consolide os fluxos deste acesso com o acesso do KM 143+500 (planta industrial contígua de mesma titularidade), demonstrando tecnicamente a matriz operacional efetiva (ID 10705409129 e ID 10723633682). Por fim, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, o perito judicial estimou que as etapas encadeadas de elaboração do PIT com estudos de tráfego, tramitação regulatória perante a ANTT e a execução das obras viárias exigem prazo de 8 a 14 meses (ID 10705409129). Revela-se prudente e razoável, portanto, fixar o prazo de 12 (doze) meses para que a demandada promova e conclua a regularização integral do acesso, prazo compatível com o princípio da proporcionalidade e com a complexidade das intervenções de engenharia. Destarte, demonstrada a irregularidade do acesso, o risco viário à coletividade e o dever legal do lindeiro de promover as adequações exigidas pelas normas de regência, a procedência dos pedidos inaugurais é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré CÉU DE MINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas e sob sua responsabilidade técnica, a integral regularização do acesso localizado no KM 142+870, pista sul, da Rodovia BR-050, observando estritamente os parâmetros técnicos e normativos da ANTT e do DNIT (Manual IPR-728/2024, Solução 13, Classe D, ou solução integrada devidamente aprovada) e a perícia realizada nestes autos; b) DETERMINAR que a regularização seja precedida da elaboração de Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) por profissional legalmente habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contemplando projeto geométrico com raios de giro adequados para veículos pesados, faixas de mudança de velocidade (aceleração e desaceleração de Nível 4 em pavimento asfáltico), sistema transversal de drenagem pluvial, dispositivo limpa-rodas pavimentado com no mínimo 20 metros e sinalização vertical e horizontal completa de advertência e regulamentação, conforme elencado no laudo pericial, submetendo-o à análise da Concessionária autora e à aprovação da ANTT; c) FIXAR o prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na elaboração do projeto, bem como a conclusão e entrega das obras de regularização devidamente aprovadas; d) ESTABELECER, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, que o descumprimento injustificado do prazo assinalado sujeitará a ré ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da imediata interdição e fechamento físico do acesso pela concessionária autora às expensas da empresa requerida, em prol da segurança do tráfego rodoviário. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o trabalho. Sobre as verbas sucumbenciais e custas em reembolso, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA a partir de cada desembolso e, quanto aos honorários advocatícios, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), incidindo juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 08 de setembro de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito

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