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5008418-78.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008418-78.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Edição] AUTOR: HERCILIA HOSKEN CPF: 765.716.886-20 RÉU: ANITA SOARES DE OLIVEIRA CPF: 069.041.346-74 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por HERCÍLIA HOSKEN em face de ANITA SOARES DE OLIVEIRA. Narra a autora que, em 21 de maio de 2019, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, outorgando-lhe poderes para representá-la no processo de inventário nº 0246809-46.2005.8.13.0133, visando resguardar seus direitos hereditários. Afirma que os honorários advocatícios foram ajustados no percentual de 15% sobre os valores recebidos no inventário, tendo a requerida poderes para receber valores e dar quitação em seu nome. Alega que, no curso do inventário, foram alienados bens do espólio mediante autorização judicial, com depósito dos respectivos valores em juízo. Sustenta que somente posteriormente tomou conhecimento de que a requerida havia realizado levantamentos judiciais em seu nome, sem prestar contas ou efetuar o correspondente repasse. Relata que a requerida teria levantado o montante total de R$ 91.014,48, sendo R$ 31.654,00 em 27/08/2020 e R$ 59.360,48 em 28/05/2020, quantias que teriam sido depositadas em conta bancária de titularidade da ré. Afirma que não recebeu os valores que lhe seriam devidos nem esclarecimentos acerca de sua destinação. Defende que, conforme o contrato celebrado, a requerida poderia reter apenas 15% dos valores a título de honorários advocatícios, devendo repassar à autora os 85% restantes. Sustenta, assim, a existência do dever de prestar contas em razão da relação de mandato e dos valores recebidos pela requerida em seu nome. O processo foi distribuído junto a 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora e teve sua competência declinada nos termos da decisão de ID10411499751 Contestação ID10652957650 onde relata que foram alienados dois imóveis integrantes do inventário, pelos valores de R$ 400.000,00 e R$ 190.000,00, e que parte dos recursos foi destinada, mediante autorização judicial, ao pagamento de dívidas de responsabilidade dos herdeiros. Sustenta que os valores correspondentes à cota-parte da autora foram posteriormente levantados pela requerida em razão dos poderes que lhe haviam sido conferidos. Afirma ter repassado à autora R$ 25.822,00, em 28/08/2020, mediante transferência bancária de sua conta na Caixa Econômica Federal para conta da requerente no Banco do Brasil, e R$ 45.333,00, em 01/06/2020, mediante saque e posterior depósito em conta da autora mantida na Caixa Econômica Federal. Reconhece, em abstrato, a existência do dever do mandatário de prestar contas, mas sustenta que, no caso concreto, não existe saldo em favor da autora, uma vez que os valores teriam sido integralmente repassados antes do ajuizamento da ação, razão pela qual pugna pela improcedência da pretensão condenatória. Impugnação à contestação ID10670802414 Intimados para especificação de provas a parte autora manifestou no ID10677585815 e a parte requerida no ID10677821690 É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre apreciar os requerimentos de dilação probatória formulados pelas partes. Embora ambas tenham protestado pela produção de outras provas, entendo que a instrução probatória se mostra desnecessária para o julgamento da primeira fase da presente ação de exigir contas. Com efeito, o procedimento previsto no art. 550 do Código de Processo Civil possui estrutura bifásica. Na primeira fase, a controvérsia está circunscrita à existência, ou não, do direito da parte autora de exigir contas e, por consequência, do correspondente dever da parte requerida de prestá-las. Nesse contexto, para o julgamento desta primeira fase, interessa verificar a existência da relação jurídica entre as partes, se a requerida administrou ou recebeu bens ou valores pertencentes à autora, o período abrangido por essa atuação e se houve prestação de contas apta a extinguir a obrigação. Tais circunstâncias encontram-se suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos e, em parte substancial, são incontroversas. A própria requerida reconhece que atuou como advogada da autora no inventário nº 0246809-46.2005.8.13.0133, bem como que houve levantamento judicial da cota-parte pertencente à demandante, cujos valores ingressaram inicialmente em sua esfera patrimonial em razão dos poderes decorrentes do mandato. Assim, não se identifica fato controvertido relevante para esta primeira fase cuja demonstração dependa de prova oral ou pericial. Da mesma forma, a pretendida apresentação dos extratos bancários da autora, a expedição de ofícios às instituições financeiras e eventual perícia contábil destinam-se à comprovação dos alegados repasses de R$ 25.822,00 e R$ 45.333,00. Tais elementos poderão ser examinados oportunamente, caso necessários à aferição das contas, não constituindo óbice ao julgamento da existência do dever de prestá-las. Destarte, encontrando-se o feito suficientemente instruído quanto à matéria pertinente à primeira fase, indefiro os requerimentos de dilação probatória neste momento processual e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versam os autos de ação de exigir contas onde a parte autora busca que a parte requerida preste contas dos valores recebidos enquanto sua procuradora nos autos do inventário 0246809-46.2005.8.13.0133 Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo estas o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença na primeira fase processual, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas produzidas pelas partes: a) contrato existente entre as partes de ID10403089505; b) procuração outorgada para a requerida ID10403097779; c) comprovantes de resgates judiciais ID10403085406; d) comprovante de deposito em favor da parte autora efetuado pela parte requerida no ID10652955742 - Pág. 1 Dito isso, razão assiste à parte autora, no presente procedimento escolhido, vejamos: No caso concreto, é incontroverso que a requerida foi constituída advogada da autora para representá-la no processo de inventário nº 0246809-46.2005.8.13.0133. O contrato estabeleceu honorários correspondentes a 15% dos valores recebidos, tendo sido conferidos à mandatária poderes para receber valores e dar quitação em nome da autora. Também não há controvérsia acerca do fato essencial de que valores pertencentes à autora foram levantados judicialmente pela requerida e ingressaram em sua conta bancária. A divergência reside, sobretudo, na destinação posterior dessas quantias. A autora sustenta que a requerida levantou R$ 91.014,48 e não lhe prestou contas acerca da destinação dos recursos. A requerida, por sua vez, não nega o recebimento dos numerários, mas afirma ter efetuado os correspondentes repasses, além de sustentar a legitimidade de descontos referentes a honorários contratuais e outras despesas. Essa própria controvérsia evidencia a necessidade da prestação formal das contas. Com efeito, a mera alegação de que os valores foram posteriormente repassados não se confunde com prestação de contas. Quem recebe, em nome de terceiro, valores decorrentes de mandato deve demonstrar de maneira clara e organizada os ingressos, as retenções efetuadas, as despesas eventualmente suportadas, os repasses realizados e o saldo resultante da administração. A obrigação encontra fundamento, ainda, no regime jurídico do mandato. O art. 668 do Código Civil estabelece expressamente que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato. Não cabe neste momento decidir se os alegados repasses de R$ 25.822,00 e R$ 45.333,00 efetivamente ocorreram, se os descontos efetuados pela requerida encontram respaldo contratual ou qual das partes é credora ao final. Essas questões deverão ser examinadas na segunda fase, mediante apresentação das contas na forma legal e, se necessário, produção das provas pertinentes. O que se reconhece nesta oportunidade é apenas que a requerida, tendo recebido e administrado valores pertencentes à autora em decorrência do mandato que lhe foi conferido, possui o dever jurídico de prestar contas de sua atuação, não havendo demonstração de que tenha anteriormente apresentado prestação de contas formal, completa e idônea capaz de extinguir essa obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, para reconhecer o direito da autora HERCÍLIA HOSKEN de exigir contas e, por consequência, condenar a requerida ANITA SOARES DE OLIVEIRA a prestá-las relativamente aos valores por ela recebidos e/ou levantados em nome da autora no processo de inventário nº 0246809-46.2005.8.13.0133. As contas deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas, os valores eventualmente retidos a título de honorários ou outros encargos, os repasses realizados à autora e o respectivo saldo, se houver, acompanhadas dos documentos justificativos pertinentes, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC. Fica a requerida advertida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pela autora, na forma do art. 550, § 5º, do CPC. Apresentadas as contas, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em caso de impugnação, o disposto no art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) P.R.I.C. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO

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