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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008416-46.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: PAULO CESAR DA ROSA ADVOGADO(A): PAULO BRAUNER (OAB RS088414) ADVOGADO(A): MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771) ADVOGADO(A): PAOLA DA SILVA BRAUNER (OAB RS123399) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente peticionou aos autos (Evento 81) apresentando a planilha de cálculo atualizada do débito no valor de R$ 9.208,53, a avaliação pela Tabela FIPE no valor de R$ 8.277,00 e a indicação para a penhora do veículo motocicleta Honda CG 125 FAN, placa IPQ-3311, em cumprimento à determinação anterior (evento 78, DESPADEC1). No entanto, conforme informado pelo exequente e verificado nos autos, o veículo apontado está registrado em nome de terceiro estranho ao processo, evento 82, COMP4. A penhora não pode recair sobre patrimônio registrado em nome de outrem sem a comprovação da propriedade pelo devedor, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora e restrição via RENAJUD sobre o veículo indicado. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis de efetiva titularidade do executado, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.
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