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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008414-53.2024.8.21.0048/RS
AUTOR: GILMAR LUIZ MAFFEI
ADVOGADO(A): LEONARDO BRIGANTI (OAB SP165367)
RÉU: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
RÉU: BANCO MODAL S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
RÉU: INFINITY SELECT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB RJ114072)
RÉU: LA INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA MANSOUR ZIDE (OAB RJ098183)
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB RJ114072)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido de denunciação à lide formulado pela requerida RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., qualificada nos autos, na peça de defesa, bem como em relação às manifestações apresentadas pelos requeridos, Banco Modal S.A. e Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e por Pipa FIRF LP.
A parte demandada, RJI Corretora, requereu a intervenção de terceiro por meio da denunciação à lide da empresa Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., sob a alegação de que esta, na condição de gestora do fundo de investimento, seria a única responsável pelas decisões que geraram as perdas financeiras reclamadas. O autor manifestou-se contra esse pedido, sustentando a incidência das regras protetivas do direito do consumidor e a impossibilidade de intervenção de terceiros nessa modalidade.
Por sua vez, os demandados, Banco Modal S.A., Modal Distribuidora e o fundo Pipa FIRF LP noticiaram a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento do Recurso Especial nº 2.230.861/GO pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 05/5/2026. Expressaram que a referida decisão afastou a responsabilidade civil do fundo de investimento e da distribuidora por prejuízos suportados por cotistas, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a improcedência das pretensões.
O requerente manifestou-se alegando que o caso em tela possui distinções fáticas e jurídicas em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se aponta a existência de falhas específicas e autônomas cometidas pelo banco e pela distribuidora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da denunciação à lide de Infinity Asset Management
A requerida RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em sua contestação, requereu a denunciação à lide da empresa Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., sob o argumento de que a gestora seria a única responsável pela condução e perdas patrimoniais sofridas pelo fundo de investimento.
A parte autora opôs-se à inclusão, argumentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a dilação probatória gerada pela intervenção de terceiro prejudicaria a celeridade processual destinada a tutelar o consumidor.
A relação estabelecida entre o investidor não profissional e os prestadores de serviços do fundo de investimento, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, a denunciação à lide é vedada, conforme dispõe a regra expressa do artigo 88 da legislação consumerista, cuja aplicação é amplamente confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A vedação legal busca impedir que a introdução de discussões paralelas sobre o direito de regresso entre os fornecedores atrase a entrega da prestação jurisdicional em benefício do consumidor, que é a parte vulnerável da relação. Eventual direito de regresso das demandadas em face da gestora poderá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, o indeferimento da denunciação à lide é medida que se impõe.
2.2. Das manifestações sobre o julgamento do Recurso Especial nº 2.230.861/GO pelo Superior Tribunal de Justiça
Os requeridos, Banco Modal S.A., Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o fundo Pipa FIRF LP apontam que o julgamento do Recurso Especial nº 2.230.861/GO, proferido por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade do fundo e da distribuidora em relação aos prejuízos do fundo Infinity Select.
O autor argumenta que a situação fática deste processo possui diferenças relevantes que impedem a aplicação automática do precedente, devendo ser exercida a distinção entre os casos.
2.2.1. Da ilegitimidade passiva do réu Pipa FIRF LP
A parte demandada, Pipa FIRF LP, atual denominação de Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, inscrito no CNPJ sob o nº 27.389.622/0001-00, postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fundo de investimento, por constituir uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio de natureza especial (conforme o artigo 1.368-C do Código Civil), não responde perante os seus cotistas por prejuízos decorrentes de atos de má gestão praticados por seus prestadores de serviços essenciais, como administradores e gestores.
De acordo com o artigo 1.368-E do Código Civil, o fundo de investimento responde diretamente apenas por suas obrigações contratuais e legais, enquanto os prestadores de serviços respondem pelos danos que causarem quando agirem com dolo ou má-fé. Impor a condenação ao próprio fundo de investimento resultaria em penalizar duplamente a coletividade de cotistas, que veria o patrimônio comum ser reduzido para indenizar um investidor individual.
No caso dos autos, a causa de pedir está fundada nos prejuízos decorrentes da má gestão e das operações irregulares conduzidas no âmbito do fundo Infinity Select. Sendo o fundo de investimento o próprio produto e a vítima direta dos desvios operacionais, não se pode imputar a ele o dever de indenizar seu próprio investidor pelos danos causados por terceiros.
Acolhendo-se as premissas fixadas no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do fundo de investimento réu, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele.
2.2.2. Da legitimidade passiva do Banco Modal S.A. e de Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
O Banco Modal S.A. e a Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. requereram sua exclusão com amparo no mesmo precedente, sustentando que a distribuidora não responde solidariamente pelos atos de gestão e administração da carteira do fundo de investimento.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que as distribuidoras de valores e títulos mobiliários não respondem pelas fraudes ou pela má gestão do fundo, atividades sobre as quais não possuem poder de ingerência. No entanto, o mesmo precedente ressalva expressamente que a distribuidora responde civilmente quando demonstrado o descumprimento de seus deveres específicos, que consistem no dever de verificação de adequação de perfil (suitability) e no dever de informação adequada e transparente.
No caso paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da distribuidora foi afastada porque a condenação decorreu unicamente de sua presença na cadeia de fornecedores, sem que a autora daquela ação tivesse apontado falhas próprias na conduta da intermediadora.
Diferentemente do que ocorreu naquele precedente, o autor deste processo aponta de forma específica a ocorrência de falhas próprias e autônomas cometidas pelo Banco Modal S.A. e pela Modal Distribuidora, consistentes em:
a) inadequação do produto ofertado ao perfil do cliente (suitability), pois o investimento foi comercializado como de baixo risco e liquidez diária (D+0), quando na verdade envolvia operações de derivativos complexas e de alto risco;
b) omissão de informações cruciais sobre a idoneidade da gestora Infinity Asset, uma vez que, no momento dos aportes do autor em outubro e novembro de 2022, os requeridos tinham ciência do andamento do processo administrativo sancionador instaurado pela CVM em 2018 (PAS CVM nº 19957.009152/2018-34) e da perda iminente do selo da ANBIMA, mas ocultaram tais fatos do investidor; e
c) conduta comissiva de indução à manutenção do capital, consubstanciada no comunicado oficial enviado pelo Banco Modal em 23/12/2022, que assegurava a manutenção da parceria com a gestora mesmo após esta ter sido descredenciada pela ANBIMA, o que convenceu o autor a manter os valores aplicados no fundo.
Essas circunstâncias evidenciam que a responsabilidade civil do banco e da distribuidora não está sendo invocada em razão dos atos de gestão da Infinity Asset, mas em decorrência de defeitos na prestação de seus próprios serviços de intermediação e de informação.
Dado que as alegações de falha no suitability e violação do dever de informação exigem profunda análise das provas e do comportamento das partes, tais preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda, nos termos da teoria da asserção.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por Banco Modal S.A. e por Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. deve ser rejeitada, postergando-se a análise de sua eventual responsabilidade civil para a decisão de mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
a) rejeitar o pedido de denunciação à lide formulado pela ré RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com fundamento no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor;
b) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Pipa FIRF LP (current name of Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, CNPJ nº 27.389.622/0001-00) e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto aos demais demandados. Preclusa, exclua-se o Pipa FIRF LP do polo passivo, nestes autos, junto ao sistema e-proc. Condeno o demandante a arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa (Pipa FIRF LP), arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e trabalho exigido;
c) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos requeridos, Banco Modal S.A. e Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., determinando que a análise de suas condutas e eventual responsabilidade civil seja apreciada por ocasião do julgamento do mérito da demanda; e, em prosseguimento,
d) dar vista ao requerente, pelo prazo de 15 dias, acerca das contestações acostadas pelos demandados, nestes autos, para réplica.
Agendada a intimação das partes.