Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008413-79.2025.8.24.0006/SC
EXEQUENTE: CHRISTIANE APARECIDA DE FATIMA DA COSTA MANFRIN
ADVOGADO(A): VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636)
EXECUTADO: FELICIANO ROCHA
ADVOGADO(A): SICILIANO ROCHA (OAB RS132107)
EXECUTADO: CONSTRUTORA C & S LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES (OAB SC037476)
ADVOGADO(A): EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES (OAB PR071703)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CONSTRUTORA C & S LTDA em cumprimento de sentença promovido por CHRISTIANE APARECIDA DE FATIMA DA COSTA MANFRIN, fundado em acordo homologado judicialmente nos autos n. 5002260-64.2024.8.24.0006.
No acordo ficou ajustado entre as partes a conclusão de obra de regularização de imóvel no prazo de 40 (quarenta) dias corridos e, em caso de descumprimento, a incidência da cláusula penal no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Na impugnação apresentada (evento 24.1) a executada alegou, em síntese: (a) inexigibilidade do título, por ausência de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer; (b) cumprimento substancial da obrigação; (c) culpa exclusiva da exequente pelo inadimplemento, em razão de suposto impedimento de acesso ao imóvel; e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento de excesso de execução, com a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil.
A parte impugnada, devidamente intimada, apresentou réplica no evento 29.1.
DECIDO
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e o seu descumprimento autoriza a instauração do cumprimento de sentença visando a satisfação do direito do credor da obrigação.
A exequente alegou o inadimplemento total da obrigação assumida no acordo e ajuizou o presente cumprimento de sentença com a finalidade de compelir a executada ao pagamento da multa contratual. Registra-se que, ao emendar a inicial, a exequente desistiu da execução da obrigação de fazer e optou por prosseguir exclusivamente com a execução do valor da cláusula penal, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, o art. 525, § 1º, do CPC, elenca as matérias passíveis de alegação por meio de impugnação:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, foram suscitas as matérias dos incisos III e V do § 1º do art. 525, consistente no pedido de reconhecimento de inexigibilidade da obrigação e, subsidiariamente, o excesso de execução, com pedido de redução equitativa da cláusula penal, os quais passo a analisar.
I - Da Inexigibilidade da Obrigação
Sabe-se que a cláusula penal é pactuada para o caso de inexecução da obrigação assumida, possuindo, ao mesmo tempo, uma função coercitiva, a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e de ressarcimento, fixando o valor a título de perdas e danos em caso de absoluto inadimplemento.
Na cláusula 3.3 do acordo entabulado entre partes (evento 1.2), restou estabelecido que o não cumprimento da obrigação e demais cláusulas sujeitariam os réus ao pagamento do valor da multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) após a notificação do descumprimento, nos seguintes termos:
No caso dos autos, o alegado inadimplemento foi formalmente comunicado à executada por meio da notificação extrajudicial juntada evento 1, NOT4, acompanhada do respectivo comprovante de postagem (evento 1, DOC3), encaminhados ao seu endereço com a finalidade de cientificá-la do descumprimento do acordo e exigir o pagamento da multa estipulada na cláusula 3.3. Embora notificada, a construtora não apresentou contranotificação e nem comprovou ter impugnado, na esfera extrajudicial, o inadimplemento que lhe foi atribuído.
Desse modo, não prospera a alegação de ausência de notificação prévia, pois o comprovante de postagem constitui documento idôneo para evidenciar o envio da comunicação ao endereço informado pela própria executada, atendendo à providência contratualmente prevista na cláusula 3.3.
Ainda que assim não fosse, a discussão revela-se incapaz de afastar a incidência da multa contratual diante da existência de prazo certo, de 40 (quarenta) dias corridos, para a conclusão da obra (Cláusula 3.2 do acordo), de forma que o inadimplemento ocorre com o simples vencimento da obrigação não cumprida, operando-se a mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Importa ressaltar, ainda, que o inadimplemento parcial da obrigação foi reconhecido pela própria executada ao admitir que permaneceram pendentes serviços de acabamento e outras etapas finais da obra, o que afasta suas alegações de ausência de prova do descumprimento contratual e de integral adimplemento da obrigação assumida.
Igualmente, não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da exequente, pois, caso a executada estivesse impossibilitada de concluir os serviços por conduta imputável à credora, competia-lhe adotar as medidas necessárias para formalizar a ocorrência, constituir a exequente em mora e resguardar seus direitos, inclusive por meio de notificações ou outras providências cabíveis.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada recusa de acesso ao imóvel, tampouco a notificação à exequente e adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais destinadas a viabilizar o cumprimento do acordo.
Diante desse contexto, resta evidenciado o inadimplemento contratual por parte dos executados, estando presentes os requisitos autorizadores da incidência da multa nos termos da cláusula 3.3 do acordo, motivo pelo qual a obrigação de pagar a penalidade estipulada é plenamente exigível.
Rejeitada, portanto, a alegação de inexigibilidade da obrigação, passa-se ao exame do pedido subsidiário.
II - Do excesso de execução e possibilidade de redução equitativa da cláusula penal
De forma subsidiária, a executada postulou a redução equitativa da multa contratual, fixando-a em patamar máximo de 10% do valor do contrato que originou o acordo (R$ 12.150,00), em observância ao art. 413 do Código Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A insurgência veiculada pela executada amolda-se à hipótese de excesso de execução prevista no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto defendeu que o valor efetivamente devido seria inferior ao montante executado pela credora.
Com efeito, a multa prevista na cláusula 3.3 do acordo homologado possui inequívoca natureza de cláusula penal contratual, sujeitando-se ao regramento dos arts. 408 a 416 do Código Civil.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a homologação judicial e a formação da coisa julgada não impedem a aplicação do art. 413 do Código Civil, por se tratar de norma cogente e de ordem pública, impondo-se ao juiz reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante se revelar manifestamente excessivo diante do caso concreto.
A respeito do tema:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo.
3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.
4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.
6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes.
7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação.
8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(STJ - REsp: 1999836 MG 2021/0379867-1, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022, g.n.)
Destaca-se ainda que a redução da cláusula penal não deve resultar de critério puramente matemático, mas de avaliação equitativa fundada na utilidade econômica obtida pelo credor, no grau de culpa do devedor, no montante adimplido, na situação econômica das partes e nas demais peculiaridades da causa.
Veja-se:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO . RECURSO PROVIDO. [...] A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil.4 . A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 413 do CC . III. Razões de decidir5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão.6 . O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva.7. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor. IV . Dispositivo e tese8. Recurso provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a redução equitativa da multa contratual.Tese de julgamento: "1. A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação . 2. A penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 105, III, a; CPC, arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n . 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002140953 RJ 2022/0164334-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 413 DO CC/02. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) é um dever ou uma faculdade a redução da cláusula penal pelo juiz, na hipótese de pagamento parcial, conforme previsão do art. 413 do CC/02; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa na hipótese concreta.
2. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.
3. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
4. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa.
5. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas jurídicas - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se, diante das peculiaridades da hipótese concreta, equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 0,5% do valor de cada parcela em atraso.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Assim, cumpre verificar se as particularidades do caso concreto, especialmente o alegado adimplemento parcial da obrigação, autorizam a redução equitativa da penalidade com fundamento no art. 413 do Código Civil.
Nesse sentido, tenho que a impugnação merece parcial acolhimento.
A parte executada, ora impugnante, sustentou o adimplemento substancial da obra por ter concluído a maior parte das etapas ajustadas, tais como a substituição das paredes externas por tijolos ecológicos, recorte de telhado, execução da varanda, instalação de janelas e portas-janelas, impermeabilização de paredes, substituição de pisos e rodapés, reparos estruturais, limpeza das telhas, retirada a garagem da parte da frente, além do pagamento do engenheiro e fornecimento da documentação necessária à regularização do imóvel. Para comprovar o alegado, juntou fotografias e outros documentos no evento 24.
De outro lado, a exequente refutou alegando a obra foi abandonada em estado de ruína, deixando diversas pendências, incluindo a instalação de drywall, execução do forro, pintura interna e externa, aplicação de verniz, instalação de portas, conclusão de acabamentos do telhado, execução da parte elétrica e correção de rachaduras.
Da análise do conjunto probatório, incluídas as fotografias e os vídeos dos eventos 24 e 37, ficou demonstrado que parcela significativa das intervenções estruturais previstas no acordo foram executadas, especialmente a parte estrutural do piso superior, com a substituição das paredes externas de madeira por tijolos ecológicos, portas e janelas instaladas, execução da varanda, fiação elétrica, regularização documental e pagamento do engenheiro.
Por sua vez, os mesmos vídeos e fotos revelam que a obra não foi integralmente concluída, especialmente na parte interna, em que se verifica, por exemplo, a ausência das paredes internas que deveriam ser substituídas por gesso drywall e o respectivo acabamento, falta de instalação do forro, a ausência de rufo na lateral da varanda, bem como a ausência de pintura em determinadas partes internas e externas.
Cumpre salientar que a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos não se destina à apuração exata do percentual de execução ou inexecução dos serviços contratados, sobretudo porque a redução da cláusula penal deve resultar de avaliação equitativa que considere, entre outros fatores, a utilidade obtida pelo credor, o grau de culpa do devedor, o montante adimplido e as demais peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, as provas apresentadas permitem concluir, qualitativamente, que parcela relevante das obrigações foi cumprida. Isso porque os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar que foram realizadas intervenções de caráter estrutural que, embora não tenham sido suficientes para sua a conclusão, representam prestação efetivamente realizada e incorporada ao imóvel, com aproveitamento pela credora, não se tratando, portanto, de hipótese de inadimplemento absoluto ou de obra inteiramente desprovida de utilidade.
Consequentemente, a exigência integral da cláusula penal de R$ 70.000,00, cujo parâmetro de fixação foi o próprio valor da obra, revela-se desproporcional diante do quadro fático demonstrado. A manutenção da penalidade em sua integralidade, em cenário no qual parte das obrigações foram cumpridas e produziram resultado útil à credora, acabaria por atribuir à cláusula penal efeito manifestamente superior àquele necessário à compensação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Não se ignora, por outro lado, que o inadimplemento remanescente deva ser considerado, especialmente diante da ausência de conclusão de serviços necessários ao acabamento e à plena funcionalidade do imóvel.
Ademais, a multa originalmente estipulada deve ser analisada à luz da natureza e da finalidade do negócio jurídico celebrado, consistente em acordo voltado à regularização e conclusão de obra residencial, de modo que a manutenção integral da penalidade, resultaria em consequência manifestamente desproporcional em relação ao inadimplemento demonstrado.
É que a cobrança integral da cláusula penal produziria resultado incompatível com os postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual que informam o art. 413 do Código Civil.
Nesse contexto, considerando o grau de cumprimento da obrigação, a utilidade proporcionada pelas prestações realizadas, a natureza e extensão dos serviços remanescentes e as demais circunstâncias evidenciadas nos autos, mostra-se cabível a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Destaco ainda que a redução da penalidade ao patamar de R$ 12.150,00, correspondente a 10% do valor do contrato originário, tal como postulado pela executada, também não se mostra adequada, pois, não contempla as circunstâncias do inadimplemento, a demora na execução e o descumprimento das demais cláusulas previstas no acordo.
Assim, entendo que a fixação da cláusula penal em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) constitui solução equitativa e proporcional às particularidades do caso concreto. O valor representa redução substancial da penalidade originalmente estipulada, evitando enriquecimento sem causa por parte da credora, mas sem afastar a responsabilidade da executada pelo inadimplemento verificado ou reduzir a sanção a patamar incompatível com as circunstâncias concretas do caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação, e REDUZIR a multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prosseguindo-se a execução pelo valor apurado, acrescido dos encargos previstos na cláusula 3.3 do acordo homologado;
CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao impugnante/executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, nos termos do art. 85 §§1° e 2° do CPC. Custas ao final. Fica suspensa a exigibilidade, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Resssalta-se que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorre diretamente da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não sendo afastada pelo acolhimento parcial da impugnação que reconhece excesso de execução.
Preclusa a decisão, PROSSIGA-SE o feito:
I – REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
II – INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo ofertado, oportunidade em que a exequente deverá requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
III – Transcorrido in albis o prazo ofertado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para o mesmo fim, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
IV – Intimem-se.