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5008413-59.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5008413-59.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: PATRICIA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito atribuído à autora e determinou a exclusão da anotação realizada pelo Banco PAN S.A. no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A ação foi proposta sob o fundamento de que a autora não reconhecia a dívida registrada como vencida junto ao SCR e sustentava a irregularidade da anotação, bem como o dever de reparação pelos alegados prejuízos extrapatrimoniais. A recorrente sustenta que a ausência de prévia comunicação sobre a anotação no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se: (i) a ausência de comunicação prévia acerca da anotação no SCR é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; e (ii) a existência de registros restritivos preexistentes em nome da autora impede a reparação extrapatrimonial pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a legitimidade do débito que amparava o registro lançado na modalidade “vencido” perante o SCR, circunstância que justifica a declaração de inexistência da obrigação e a exclusão da anotação questionada. 4. O registro de informação inverídica no SCR caracteriza falha na prestação do serviço. Todavia, a configuração do dano moral exige a análise do contexto fático concreto, especialmente quando evidenciada a existência de outros apontamentos desabonadores em nome do consumidor. 5. Os autos revelam que a autora possuía diversos registros junto ao próprio SCR realizados por outras instituições financeiras, além de anotações negativas perante o SERASA, sem demonstração de que tais apontamentos fossem irregulares ou estivessem judicialmente impugnados. Nessas circunstâncias, a anotação objeto da demanda não se mostra apta a produzir abalo autônomo à reputação creditícia da consumidora, afastando a pretensão indenizatória. 6. A coexistência de restrições preexistentes regularmente mantidas em nome da parte autora impede o reconhecimento de lesão extrapatrimonial indenizável, subsistindo apenas os efeitos declaratórios e desconstitutivos decorrentes da ausência de comprovação do débito lançado no SCR. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da concessão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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