Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008406-73.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON PATRIK BELL DE ANDRADE LOPES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por WELLINGTON PATRIK BELL DE ANDRADE LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra o Requerente, em síntese, que é titular da conta na plataforma Instagram sob o usuário "@wellington.lopesx" e que, em 05/07/2026, teve sua conta desativada sob a alegação de violação aos padrões da comunidade relativos a "exploração sexual, nudez ou abuso infantil". Afirma que buscou solução administrativa na própria plataforma em 06/07/2026 e registro no Consumidor.gov.br em 07/07/2026, ambos sem resposta da Requerida. Alega que a suspensão arbitrária causou-lhe prejuízos em cascata, pois utilizava o "login social" para acesso a diversos aplicativos terceiros, como Shopee, COD Mobile, Tinder, Badoo, Booking, Amazon, iFood e AliExpress. Requereu o restabelecimento da conta indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Requerida apresentou contestação defendendo a inexistência de ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito ao aplicar as sanções previstas em seus "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade". Sustentou o princípio da liberdade de contratar e a impossibilidade de intervenção do Estado na atividade econômica. Por fim, rechaçou o pleito de danos morais, argumentando tratar-se de mero dissabor. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. O cerne da controvérsia repousa na análise da legalidade do banimento operado pela plataforma contra o autor. Em sua defesa, a ré sustenta de forma abstrata que a suspensão decorreu de violações às "Diretrizes da Comunidade". Ocorre que, chamada a comprovar de maneira inequívoca e material a conduta infracional supostamente praticada pelo consumidor, ônus que lhe incumbia não apenas pela legislação consumerista, mas pelas regras basilares do Direito Processual Civil (art. 373, II, do CPC), a plataforma quedou-se inerte. Não colacionou aos autos nenhuma postagem, imagem, comentário ou laudo sistêmico que demonstrasse o alegado abuso ou transgressão aos seus termos de uso. A exclusão unilateral de contas e perfis de redes sociais, notadamente nos dias atuais, em que a identidade digital representa verdadeira extensão da personalidade humana e meio central de comunicação e acesso a serviços de terceiros, exige rigorosa fundamentação e prova idônea por parte do provedor. A inércia da ré configura atitude arbitrária, consubstanciando grave falha na prestação do serviço e evidente defeito no dever de informação e transparência. Destarte, restou evidenciada a ilicitude do bloqueio, impondo-se a procedência do pedido principal para compelir a ré a restabelecer o acesso integral do autor ao ecossistema de suas contas, que abrange, indissociavelmente, o Instagram, o Facebook e o Messenger. No tocante ao pedido subsidiário para exibição técnica dos logs de sistema e identificação de autoria de eventuais denúncias promovidas por terceiros, impõe-se a sua rejeição. O Marco Civil da Internet assegura sigilo e proteção aos dados dos usuários. Revelar a identidade de terceiros denunciantes apenas com base na falha administrativa da empresa ré poderia vulnerar o sistema de proteção e denúncias (muitas vezes anônimas) mantido pela comunidade da plataforma para combater condutas ilícitas. Sendo a ausência de provas carreadas pela ré elemento suficiente para decretar a abusividade de seu ato e restituir a conta ao autor, carece de necessidade jurídica a quebra de privacidade de eventuais outros usuários. Superada essa questão, constato a inequívoca caracterização dos danos morais. O abalo suportado pelo requerente ultrapassa, sobremaneira, as barreiras do mero aborrecimento cotidiano. A requerida rotulou, por meio de sistemas automatizados, o consumidor com pechas de gravidade avassaladora ("exploração sexual, abuso e nudez infantil"), negando-lhe espaço administrativo humano e viável para o exercício do contraditório. Além disso, provocou efeito nefasto colateral ao impedir o autor de acessar diversos aplicativos de uso cotidiano que exigiam a autenticação pela via do "login social" atrelada às plataformas suspensas. Atendendo às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação moral, e sopesando a extrema gravidade da falsa imputação sistêmica e a prolongada privação digital, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do acesso do autor às suas contas vinculadas no Instagram (@wellington.lopesx), Facebook e Messenger, restaurando todos os seus dados, seguidores e publicações originais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, montante este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC a partir da data da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido atinente à exibição de dados e registros sistêmicos identificadores de eventuais terceiros denunciantes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. Juiz de Direito