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5008406-64.2015.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008406-64.2015.4.04.7205/SC EXEQUENTE: LELIS SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FRANCESCHI (OAB SC045755) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: IRINEU DOS SANTOS BERNZ (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: IRENA BRUNS (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: DENISE SALGADO BERNZ (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: LUCIANO BERNZ (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: RODRIGO BERNZ (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: LUIZA BERNZ (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: ADRIANA BERNZ (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: EDUARDO BERNZ (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) EXEQUENTE: JACY BRUNS (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar incidente de habilitação de sucessores instaurado em decorrência dos óbitos dos exequentes originários LELIS SILVA e IRENA BRUNS, cujos quinhões hereditários integram a execução do montante principal homologado no evento 219, DESPADEC1. Foram colacionados documentos qualificatórios, certidões de óbito, escrituras públicas de inventários encerrados e declarações de concordância dos herdeiros necessários (eventos 242 e 260). Citada a se manifestar nos termos do art. 690 do CPC, a União Federal impugnou no evento 265, PET1, sustentando que a substituição processual deve ocorrer obrigatoriamente sob a figura do espólio, representado pelo seu respectivo inventariante (art. 75, VII, do CPC), insurgindo-se contra a habilitação direta e individualizada dos sucessores necessários. A parte exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo principal, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de regularização e habilitação das sucessões (evento 279, PET1). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação acostada pela Executada (evento 265, PET1) não se sustenta. Nos termos do art 1.784, CC, em aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Na esfera processual, em que pese a habilitação do espólio representado por seu inventariante ser a regra quando existente patrimônio ativo a partilhar em inventário tramitando, admite-se a habilitação processual direta da integralidade dos herdeiros necessários em litisconsórcio ativo necessário na hipótese de inexistência ou de encerramento de inventário judicial ou extrajudicial No caso concreto, em comprovada a conclusão dos inventários de Lelis Silva (evento 242, ESCRITURA12) e Irena Bruns (evento 70, ESCRITURA1), o que enseja a legitimidade das habilitações de todos os sucessores identificados na cadeia hereditária familiar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o pedido de habilitação dos sucessores de parte exequente falecida em cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão habilitatória e a necessidade de abertura de inventário para a regularização do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação; (ii) a necessidade de abertura de inventário para a habilitação dos sucessores e o levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores, pois a morte de uma das partes implica a suspensão do processo, e a legislação processual não estabelece prazo para a habilitação, conforme os arts. 110, 313, I, e 921, I, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona ao afastar a prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros, em razão da ausência de previsão legal. 5. O Tema 1254 do STJ, que trata da prescrição para habilitação de herdeiros, refere-se apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não se aplicando ao caso concreto. 6. É desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de sucessores e o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo, comprovando sua qualidade de herdeiros, ressalvada a hipótese de habilitação parcial. 7. A exigência de inventário para a habilitação de herdeiros atentaria contra a celeridade processual, sendo que a comprovação da qualidade de sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5018464-27.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 05/08/2026) Destarte, preenchidos os pressupostos legais e documentais de óbito, parentesco e concordância da cadeia de herdeiros necessários, torna-se viável a homologação e regularização do polo ativo desta demanda. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da parte Executada (evento 265, PET1); b) HOMOLOGO as habilitações, na forma dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil, para constar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiros sucessores necessários: b.1) De IRENA BRUNS (sucessão): Gabriele Elisa Bruns Luchtenberg, André Gustavo Bruns e Fábio Augusto Bruns, em substituição a Percy Bruns (herdeiro pré-morto); b.2) De LELIS SILVA (sucessão): Isolde Silva (interditada, representada por sua Curadora Berenice Rodacki), Simone Cristhina Silva, Fernando Augusto Keller Silva e Rubens Silva. Intimem-se. Cumpra-se quando preclusa.

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