Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008406-31.2026.8.21.0008/RS RECORRENTE: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RECORRIDO: GONNYSON DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA MACIEL (OAB RS080579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte recorrida (evento 50, DOC1) requerendo prioridade de tramitação processual, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de ser portador de doença grave. Compulsando os autos, verifico que o requerimento não comporta acolhimento. O art. 1.048, inciso I, do CPC assegura prioridade de tramitação aos procedimentos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, "assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988". A documentação médica constante dos autos evidencia que, não obstante a gravidade clínica narrada, a condição do autor não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Ademais, os processos são incluídos em pauta de julgamento observada a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC, ressalvadas as hipóteses permitidas e as prioridades legais expressamente comprovadas, o que não é o caso dos autos. Por fim, cumpre destacar que aguardar o julgamento do recurso inominado não impede que a parte busque a satisfação, ainda que provisória, da pretensão, tanto que a recorrida já apresentou o devido cumprimento de sentença (processo nº 50416262020268210008). Ante o exposto, indefiro o pedido de prioridade de tramitação formulado, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.048, I, do CPC. Aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento. Intimações na forma já agendada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.