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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008406-14.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: JAQUELINE MARIA MENDES BRUNETTO ADVOGADO(A): LEONARDO SOCHA (OAB SC025886) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 1.1 Não há incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC (CPC, artigo 534, § 2º). 2. Diante da concordância da parte executada com o valor apontado como devido pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados. 2.1 Saliento que a forma de atualização da dívida para fins de expedição do requisitório, a partir da data do cálculo trazido, deverá ser feita com base nos índices de correção aplicados na planilha já apresentada, ante a concordância das partes. 2.2 São devidos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, conforme decidido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Da mesma forma, segundo entendimento sedimentado, são devidos juros moratórios no período entre a elaboração do cálculo e a data da requisição de pequeno valor1. No entanto, não são devidos juros entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula Vinculante n. 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 2.3 Caso tal informação não acompanhe o caderno processual, intime-se a parte credora para apresentar os dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4 Requisite-se o pagamento - por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme for o caso -, nos termos do artigo 100, caput e §3°, da CRFB, artigo 87 do ADCT e artigo 535, §3º, incisos I e II, do CPC. Registro de pequeno valor, as dívidas municipais até o limite estabelecido em lei do próprio ente (artigo 100, § 4º, CF), estaduais, até 10 SM (artigos 87, I, ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (artigos 3º e 17, § 1º, Lei 10.259/2001). Acrescento as informações para expedição do requisitório, a saber: 1) as verbas executadas detêm natureza não remuneratória; 2) não há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; 3) a hipótese não se enquadra como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. 2.4.1 Em se tratando de RPV, deve a parte executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis2. 2.5 Caso haja pedido expresso, defiro o destaque da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador no montante previsto em contrato. 2.5.1 Requerida a reserva e não anexado o contrato, fica o procurador do credor intimado a juntá-lo no prazo de 10 (dez) dias, advertido de que a ausência do documento impede o fracionamento pretendido. 2.5.2 Autorizo desde já a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual, caso entenda necessário o Chefe de Cartório, para correta indicação da parcela. 2.6 Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios. 2.7 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente exigidos, anoto que não devem ser considerados como parcela integrante do valor principal devido a cada credor. Assim, se inferior a 60 salários mínimos, requisite-se o pagamento via RPV, se superior, via precatório, independentemente do valor principal, conforme a súmula vinculante n. 47 do STF. 2.8 Expedida a ordem de pagamento, antes do envio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que sua inércia - ou a simples renúncia ao prazo - será interpretada como concordância com os termos da requisição, seguindo os termos do artigo 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. 2.8.1 Ofertada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos com preferência. 2.9 Emitida a ordem de pagamento e na ausência de oposição, determino a suspensão da tramitação processual, com o lançamento do evento respectivo "Processo suspenso em razão da expedição de RPV (15248)" ou "Processo suspenso em razão da expedição de precatório (15247)". 2.9.1 Procedidas as devidas anotações, aguarde-se em cartório a informação acerca do pagamento ou do decurso do prazo assinalado para adimplemento. 2.10 Comunicado o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários a serem informados desde já pela parte exequente e intime-se esta para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela presunção de quitação. 2.11 Decorrido o prazo e nada vindo, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).
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