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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008402-91.2026.8.21.0008/RS AUTOR: CARMEM VERIDIANA CEZIMBRA RAMIRES (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: VAGNER JUNIOR CEZIMBRA RAMIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia principal dos autos de origem não se amolda à delimitação do Tema 1414/STJ, que trata da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado sob a ótica do dever de informação e do prolongamento indeterminado da dívida. A questão central da demanda reside na nulidade absoluta dos negócios jurídicos em razão da incapacidade da parte autora e da ausência de representação legal válida, bem como da falta de autorização judicial para a celebração dos contratos, conforme exigido pelo artigo 1.691 do Código Civil. A causa de pedir da ação originária é a ausência de capacidade e de representação válida para a celebração dos contratos, configurando um vício de existência do negócio jurídico, distinto das questões de abusividade contratual ou de vício de consentimento por falha na informação. A afetação de processos repetitivos não tem o condão de suspender demandas cujas particularidades fáticas e jurídicas demonstram um distinguishing claro e inequívoco. A interpretação extensiva da ordem de suspensão, para além do escopo delimitado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, pode acarretar prejuízos substanciais à duração razoável do processo e ao acesso à justiça, especialmente em casos envolvendo direitos de menores e idosos.
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