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5008402-10.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5008402-10.2025.8.21.0014/RS REQUERENTE: GUSTAVO TOLDO MOURA ADVOGADO(A): GIULIA MATOS PEREIRA (OAB RS092268) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por SERGIO TADEU DA ROCHA MOURA, falecido em 25/07/2013 (evento 1, CERTOBT25), JORGE DA ROCHA MOURA, falecido em 19/09/2012 (evento 1, CERTOBT14) e EVA DA ROCHA MOURA, falecida em 30/09/2023 (evento 1, CERTOBT12). A falecida EVA DA ROCHA MOURA, deixou 3 filhos vivos e 2 filhos pré-mortos, sendo eles: a) SERGIO TADEU DA ROCHA MOURA pré-morto. b) JORGE DA ROCHA MOURA pré-morto. c) SILVIA MARIA MOURA BERLEZE procuração no evento 1, PROC9. d) MARIA AUGUSTA DA ROCHA MOURA procuração no evento 1, PROC2. e) SILVIO MOURA procuração no evento 1, PROC10. O filho pré-morto Sergio da Rocha Moura, deixou esposa e 2 filhas, sendo elas: a.1) IZAURA MOURA cônjuge procuração no evento 1, PROC7. a.2) CRISTINA MOURA procuração no evento 1, PROC4. a. 3) SIMONE MOURA procuração no evento 1, PROC8. O filho pré-morto Jorge da Rocha Moura, deixou esposa e 2 filhos, sendo eles: b.1) CLAIR TOLDO MOURA, cônjuge, com procuração no evento 1, PROC3. b.2) GUSTAVO TOLDO MOURA procuração no evento 1, PROC6. b.3) EDUARDO TOLDO MOURA procuração no evento 1, PROC5. 2. Certidões negativas de testamento dos falecidos juntadas no evento 16. 3. Nomeado inventariante Gustavo, com termo de compromisso juntado no evento 56, TERMCOMPR1. Dessa forma, intime-se o inventariante para que: a. apresente as primeiras declarações conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); b. junte as certidões negativas fiscais atualizadas (União, Estado, Município, esta em relação aos imóveis arrolados), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; c. junte os prontuários atualizados dos veículos, com informação da tabela FIPE; d. manifeste-se quanto ao interesse na realização de pesquisa Sisbajud para localização, bloqueio e transferência dos valores deixados pelo falecido. 4. Quanto às DIT's acostadas no evento 61, tratando-se de inventário cumulativo, destaco que no documento referente à falecida Eva, devem constar apenas os filhos Silvio, Maria, Silva e os pré-mortos Jorge e Sérgio com a devida informação acerca da data de óbito. Consequentemente, na DIT de Sérgio devem constar sua cônjuge e suas filhas, assim como na DIT de Jorge. Destaco, ainda, que considerando estarem pré-mortos, sua sucessão receberá diretamente neste feito. No entanto, as declarações de ITCD e os planos de partilha, devem respeitar a ordem de abertura de sucessão.

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