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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008401-24.2017.8.21.0008/RS
AUTOR: MARIA MADALENA DA ROCHA
ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499)
ADVOGADO(A): ALINE GOLDANI (OAB RS077571)
ADVOGADO(A): RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934)
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença relativo à satisfação da verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em favor dos procuradores da parte autora, Maria Madalena da Rocha, na sentença de 23/01/2020 (evento 3, PROCJUDIC4, p. 2), que condenou a parte ré, Hipercard Banco Múltiplo S.A., ao pagamento de honorários no equivalente a 10% sobre o proveito econômico da condenação, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Em 01/08/2024, a parte ré peticionou informando o pagamento da quantia de R$ 1.248,90 a título de honorários sucumbenciais e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, juntando comprovante de transferência bancária (TED) em favor de "Oliveira e Antunes Advogados A" (evento 14, PET1, p. 1) (evento 14, COMP2, p. 1).
Em 02/09/2024, a parte autora apresentou cálculo de atualização da verba honorária no montante de R$ 1.345,76, postulando a expedição de alvará do valor informado pela ré e a intimação desta para complementar a diferença de R$ 96,86 (evento 17, PEDEXPALV1, p. 1) (evento 17, CALC2, p. 1)..
Em 26/09/2024, a parte ré noticiou o pagamento complementar de R$ 97,27, juntando comprovante e reiterando o pedido de extinção do feito (evento 23, PET1, p. 1) (evento 23, COMP2, p. 1).
Em 06/10/2025, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará do valor depositado (Evento 22, GUIA 245927180, no importe de R$ 97,27) em favor da parte autora, com posterior arquivamento (evento 28, DESPADEC1, p. 1).
O alvará eletrônico automatizado nº 25500738790 foi expedido em 27/10/2025 (Evento 29) e resgatado pela procuradora da autora no valor atualizado de R$ 105,88, conforme consulta de alvará eletrônico juntada aos autos (evento 46, PET1, p. 1).
Todavia, em 11/11/2025, a parte autora peticionou esclarecendo que os pagamentos informados pela ré nos Eventos 14 e 23 não constituíram depósitos judiciais, pois os comprovantes demonstram transferências bancárias dirigidas a "Oliveira e Antunes Advogados A" — sociedade de advocacia que representa a própria ré nestes autos —, e não depósito à disposição do Juízo. Requereu a desconsideração desses pagamentos e a intimação da ré para comprovar o depósito judicial do valor integral devido (evento 35, PET1, p. 1) .
Instada a se manifestar, a parte ré, em 18/12/2025, alegou que o depósito de R$ 1.248,90 teria sido vinculado aos autos físicos originários (nº 0044874-94.2017.8.21.0008) e que a transferência para o escritório de advocacia constituiria "procedimento recorrente" nos pagamentos efetuados junto ao Banco Banrisul, requerendo diligências para viabilizar o levantamento pela parte autora (evento 40, PET1, p. 1).
Em 16/03/2026, a parte autora reiterou suas alegações, informando que, segundo a consulta processual disponível no site do TJRS quanto aos autos físicos originários, não havia registro de depósitos judiciais vinculados àquele feito (evento 46, PET1, p. 2).
Diante do impasse, este Juízo proferiu decisão em 17/04/2026, determinando que o Cartório verificasse e certificasse a existência de eventuais depósitos judiciais vinculados ao processo físico originário nº 0044874-94.2017.8.21.0008 (Themis nº 008/1.17.0021418-2), providenciando, em caso positivo, a transferência dos valores para a subconta judicial deste processo eletrônico (evento 48, DESPADEC1, p. 1).
Cumprida a diligência, o Cartório certificou no(evento 55, CERT1, p. 1) , os depósitos judiciais disponíveis no presente processo eletrônico, informando saldo projetado de apenas R$ 0,04, relativo à correção do depósito de R$ 97,27 já levantado (Evento 55). Na sequência, foi juntada peça digitalizada demonstrando consulta ao sistema Themis 1º Grau referente aos autos físicos originários, que retornou mensagem de erro indicando a ausência de conta de depósito vinculada àquele feito ("Processo sem Conta de Depósito no Banrisul") (Evento 56) .
No (evento 62, PET1, p. 1), a parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da frustração das diligências, a rejeição do pedido de extinção do feito e a intimação da ré para pagamento do saldo devedor remanescente, sob as cominações do art. 523 do CPC.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Decido.
A pretensão de extinção do feito formulada pela executada, com fundamento na satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC), não comporta acolhimento no que se refere ao valor de R$ 1.248,90 informado no Evento 14.
Para que o pagamento produza eficácia liberatória, é indispensável que a prestação seja vertida diretamente ao credor, a seu representante legalmente constituído para tal fim, ou depositada à disposição do Juízo em subconta judicial vinculada à demanda, nos termos do art. 308 do Código Civil.
No caso concreto, o comprovante acostado pela executada no (evento 14, COMP2, p. 1) demonstra que a operação bancária foi uma transferência eletrônica (TED) realizada pela própria instituição financeira ré em favor de "Oliveira e Antunes Advogados A" — sociedade de advocacia que a representa nestes autos, conforme substabelecimentos constantes do processo (evento 3, PROCJUDIC4, p. 20). Tratou-se, portanto, de mera movimentação financeira interna entre a devedora e seus próprios patronos, sem qualquer trânsito por conta judicial vinculada ao feito e sem qualquer efeito liberatório em relação à exequente.
A alegação da ré de que o valor estaria vinculado aos autos físicos originários (evento 40, PET1, p. 1) não encontra amparo na diligência determinada por este Juízo. A consulta ao sistema Themis 1º Grau, referente aos autos físicos nº 0044874-94.2017.8.21.0008, retornou mensagem de erro indicativa da ausência de qualquer conta de depósito vinculada a tal processo (Evento 56) , confirmando o quanto já noticiado pela própria parte autora em consulta processual anterior (evento 46, PET1, p. 2).
Por sua vez, a certidão lavrada no (evento 55, CERT1, p. 1) refere-se aos depósitos vinculados ao presente processo eletrônico, atestando saldo residual de apenas R$ 0,04 — cifra que corresponde à correção monetária incidente sobre o único depósito efetivamente realizado nestes autos, no valor histórico de R$ 97,27 (Evento 22), o qual já foi objeto de alvará expedido e integralmente resgatado pela parte credora no montante atualizado de R$ 105,88 (Eventos 28, 29 e 46).
Assim, tanto a busca nos autos físicos originários quanto a certidão relativa ao processo eletrônico convergem para a mesma conclusão: não há, em qualquer das duas frentes, depósito judicial disponível ou pendente que corresponda ao valor de R$ 1.248,90 informado pela executada no Evento 14. A obrigação relativa a essa parcela, portanto, permanece inadimplida.
Evidenciada a ausência de quitação da parcela principal da condenação, impõe-se a rejeição do pedido de extinção do feito, com a consequente intimação da parte devedora para que satisfaça o saldo remanescente, apurado mediante dedução exclusiva do valor já levantado pela parte credora (R$ 105,88, referente ao alvará do Evento 29), sob pena de incidência das penalidades processuais previstas no art. 523 do CPC e prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de extinção do feito formulado por Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Eventos 14 e 23), ante a ausência de eficácia liberatória da transferência informada no Evento 14 e a constatação de inadimplência quanto à parcela principal da condenação em honorários sucumbenciais;
b) reconheço a subsistência do saldo devedor remanescente em favor dos patronos da parte autora, a ser apurado com dedução exclusiva do valor de R$ 105,88, efetivamente levantado mediante o alvará eletrônico nº 25500738790 (Evento 29);
c) intime-se a parte ré, por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado na forma fixada no título executivo (sentença de 23/01/2020, Evento 28 dos autos originais), mediante depósito judicial vinculado a este processo eletrônico;
d) advirta-se a executada de que o decurso do prazo sem pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com subsequente adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora e indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistemas eletrônicos conveniados;
e) decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, indicando as medidas constritivas pretendidas.