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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos:
5008400-37.2025.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Felipe Santos de OliveiraAdvogado(a):Adair José Longuini (OAB: Ac000436)Réu:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: Ro005546)AUTOR: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADAIR JOSÉ LONGUINI (OAB AC000436)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 719,10 (setecentos e dezenove reais e dez centavos), com vencimento em 10/09/2023, objeto da negativação promovida pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC); b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos referidos cadastros restritivos, no que se refere ao débito ora declarado inexistente, expedindo-se o necessário; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, 10/09/2023 (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser formulada pela parte interessada mediante peticionamento eletrônico em incidente próprio, obrigatoriamente através do sistema EPROC, observando-se as normas deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se.