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5008399-96.2026.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008399-96.2026.8.21.0086/RS EXEQUENTE: CAMILA DA SILVA OLIVEIRA MARCHI ADVOGADO(A): EDUARDO CARPENEDO FARIAS DA SILVA (OAB RS115715) EXECUTADO: TIAGO FERNANDES ARISTIDES ADVOGADO(A): DAILESON MIRANDA DOS SANTOS (OAB MS027755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.573,69 bloqueado, ao argumento de que a quantia estaria protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A proteção, portanto, independe da existência de vínculo empregatício e abrange especificamente os ganhos oriundos do trabalho autônomo, como é o caso dos autos. O conjunto documental acostado aos autos demonstra, de forma rastreável, a origem do valor constrito. O executado emitiu nota fiscal de serviços em favor da SHPX Logística Ltda., relativa a serviços de transporte prestados entre 29/06/2026 e 05/07/2026, no valor líquido de R$ 1.571,21. O extrato da conta ShopeePay registra o crédito de exatamente R$ 1.571,21, identificado como "SPX Driver Payout", em 10/07/2026 às 14h21. O bloqueio de R$ 1.573,69 ocorreu no mesmo dia, às 14h33, apenas doze minutos depois do ingresso da remuneração. A diferença de R$ 2,48 entre o valor bloqueado e o crédito recebido é explicada pelo saldo residual preexistente na conta, o que não altera a natureza essencialmente remuneratória do numerário constrito. Os termos e condições firmados entre o executado e a SHPX confirmam expressamente que a conta ShopeePay é o meio de remuneração dos serviços prestados pelo parceiro transportador, e que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, sem vínculo empregatício. A exequente não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a presunção decorrente dos documentos apresentados pelo executado, nem demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais que pudessem justificar a relativização da proteção legal. Diante disso, ACOLHO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.573,69 (um mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) bloqueado na conta ShopeePay do executado e, com a preclusão da decisão, DETERMINO o desbloqueio da referida quantia. Em prosseguimento, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, onde consta alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Todavia, o documento acostado corresponde a uma certidão de matrícula obtida por consulta ao sistema ONR em 27/02/2026, sem certificação de autenticidade apta a produzir efeitos em juízo como documento oficial de registro público. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, junte certidão atualizada da matrícula nº 17.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, obtida diretamente junto ao cartório competente, a fim de viabilizar a análise e a eventual efetivação da medida constritiva requerida. Após, voltem os autos conclusos.

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