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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008399-53.2025.4.04.7001/PR AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIANA RIBAS FADEL (OAB PR085625) ADVOGADO(A): IZABELLA ALVES DIAS (OAB PR085979) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal (evento 141, PET1) e a expressa concordância da parte autora (evento 147, PET1), autorizo a apropriação administrativa pela ré dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos (evento 149, CERT1), para fins de cumprimento e regularização das parcelas do acordo restaurado por força da decisão liminar. Expeça-se o ofício necessário ao PAB/CAIXA para a transferência/apropriação dos valores, devendo a instituição financeira comprovar a operação nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Observo que, não obstante a Caixa tenha peticionado diversas vezes nos autos em razão do pedido de tutela de urgência e das sucessivas tentativas de conciliação, ainda não lhe foi oportunizado prazo formal para a apresentação de sua defesa. Sendo assim, encerradas as tratativas de acordo, intime-se a Caixa para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste (impugnação à contestação), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a Autora para ciência.
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