Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008395-55.2026.8.24.0125/SC
AUTOR: NAYARA DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)
AUTOR: LORETE ROCHA
ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)
AUTOR: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo juízo ad quem, dê-se prosseguimento ao feito, salvo se a continuação da demanda depender do julgamento do agravo de instrumento, caso em que os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008395-55.2026.8.24.0125/SC
AUTOR: NAYARA DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)
AUTOR: LORETE ROCHA
ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)
AUTOR: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV).
O art. 98 do Código de Processo Civil, nesse contexto, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça aquele que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira.
Cumpre observar, de início, que os próprios autores afirmaram, na petição inicial, compor um núcleo familiar residente no mesmo imóvel, tanto que ancoraram nessa condição a legitimidade ativa de FRANCISCO GERVASI e NAYARA DA SILVA, qualificados como membros da família e moradores do bem em disputa. Coerentemente, todos declinaram o mesmo endereço residencial na inicial.
Considerando tratar-se de grupo familiar, os documentos trazidos aos autos não sustentam a alegada insuficiência de recursos. A declaração de imposto de renda de NAYARA DA SILVA revela tratar-se de servidora pública municipal, entretanto, não apresentou contracheque atualizado, enquanto os demais autores percebem benefício previdenciário. Ademais a certidão do DETRAN atesta que NAYARA DA SILVA é titular de quatro veículos automotores e que FRANCISCO GERVASI figura como proprietário de um veículo Mercedes-Benz C 200 K, elementos patrimoniais incompatíveis com a alegação genérica de insuficiência de recursos e não esclarecidos pela parte.
Acresce-se ainda que os extratos bancários de NAYARA DA SILVA revelam movimentação financeira considerável, sem correspondência com a hipossuficiência alegada. Além disso, há indicativos de outras contas bancárias de sua titularidade sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos bancários. Portanto, é plausível concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, inclusive para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas em até 12 (doze) prestações mensais, mediante requerimento expresso do autor neste sentido. Assim, caso o requerente demonstre interesse, expeçam-se os boletos parcelados, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte interessada para recolhimento da primeira parcela, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cabe ressaltar, no entanto, que, caso opte em utilizar cartão de crédito, a parte autora deverá seguir as instruções contidas no site do TJSC1, o que independe de autorização judicial ou administrativa.
1. 1. Em: <https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc>. Acesso em 13 de julho de 2021.