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5008395-55.2026.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5008395-55.2026.8.24.0125/SC AUTOR: NAYARA DA SILVA ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) AUTOR: LORETE ROCHA ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) AUTOR: FRANCISCO GERVASI ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo juízo ad quem, dê-se prosseguimento ao feito, salvo se a continuação da demanda depender do julgamento do agravo de instrumento, caso em que os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5008395-55.2026.8.24.0125/SC AUTOR: NAYARA DA SILVA ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) AUTOR: LORETE ROCHA ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) AUTOR: FRANCISCO GERVASI ADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) DESPACHO/DECIS&Atilde;O O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a deve ser indeferido. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, garante assist&ecirc;ncia integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos (art. 5&deg;, LXXIV). O art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil, nesse contexto, prev&ecirc; que "a pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei". Assim, tem direito ao benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a aquele que n&atilde;o possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em apre&ccedil;o, a parte autora foi intimada nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC, por&eacute;m n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de comprovar a hipossufici&ecirc;ncia financeira. Cumpre observar, de in&iacute;cio, que os pr&oacute;prios autores afirmaram, na peti&ccedil;&atilde;o inicial, compor um n&uacute;cleo familiar residente no mesmo im&oacute;vel, tanto que ancoraram nessa condi&ccedil;&atilde;o a legitimidade ativa de FRANCISCO GERVASI e NAYARA DA SILVA, qualificados como membros da fam&iacute;lia e moradores do bem em disputa. Coerentemente, todos declinaram o mesmo endere&ccedil;o residencial na inicial. Considerando tratar-se de grupo familiar, os documentos trazidos aos autos n&atilde;o sustentam a alegada insufici&ecirc;ncia de recursos. A declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda de NAYARA DA SILVA revela tratar-se de servidora p&uacute;blica municipal, entretanto, n&atilde;o apresentou contracheque atualizado, enquanto os demais autores percebem benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. Ademais a certid&atilde;o do DETRAN atesta que NAYARA DA SILVA &eacute; titular de quatro ve&iacute;culos automotores e que FRANCISCO GERVASI figura como propriet&aacute;rio de um ve&iacute;culo Mercedes-Benz C 200 K, elementos patrimoniais incompat&iacute;veis com a alega&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de insufici&ecirc;ncia de recursos e n&atilde;o esclarecidos pela parte. Acresce-se ainda que os extratos banc&aacute;rios de NAYARA DA SILVA revelam movimenta&ccedil;&atilde;o financeira consider&aacute;vel, sem correspond&ecirc;ncia com a hipossufici&ecirc;ncia alegada. Al&eacute;m disso, h&aacute; indicativos de outras contas banc&aacute;rias de sua titularidade sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos banc&aacute;rios. Portanto, &eacute; plaus&iacute;vel concluir que a parte autora possui condi&ccedil;&otilde;es de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a. Intime-se, inclusive para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o do feito, nos termos do artigo 290 do C&oacute;digo de Processo Civil, com a consequente extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. Autorizo, desde j&aacute;, o parcelamento das custas em at&eacute; 12 (doze) presta&ccedil;&otilde;es mensais, mediante requerimento expresso do autor neste sentido. Assim, caso o requerente demonstre interesse, expe&ccedil;am-se os boletos parcelados, independentemente de nova conclus&atilde;o, intimando-se a parte interessada para recolhimento da primeira parcela, em 15 dias, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Cabe ressaltar, no entanto, que, caso opte em utilizar cart&atilde;o de cr&eacute;dito, a parte autora dever&aacute; seguir as instru&ccedil;&otilde;es contidas no site do TJSC1, o que independe de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial ou administrativa. 1. 1. Em: <https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc>. Acesso em 13 de julho de 2021.

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