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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008395-13.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ACESSO A SISTEMA ELETRÔNICO (GERID). DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a DATAPREV decida, no prazo de 30 dias, requerimento administrativo de desbloqueio de acesso ao sistema GERID formulado por advogada, mantendo o bloqueio preventivo por necessidade de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorre litispendência entre ação impetrada por advogada pessoa física e ação de sua sociedade unipessoal de advocacia; (ii) verificar a legitimidade passiva da DATAPREV e a necessidade de litisconsórcio com o INSS ou a OAB; (iii) aferir se há direito líquido e certo ao desbloqueio imediato de sistema em caso de incidente de segurança cibernética; e (iv) verificar se a demora na resposta administrativa fere o princípio da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica possui existência distinta de seus membros, conforme o CC, o que afasta a identidade subjetiva necessária para a configuração de litispendência entre a ação da sociedade unipessoal e a da advogada pessoa física. A DATAPREV detém legitimidade passiva por ser a autoridade que gerencia técnica e operacionalmente o sistema GERID, possuindo os meios materiais para executar o bloqueio ou desbloqueio das credenciais. Incide a teoria da encampação, nos termos da Súmula 628/STJ, pois a autoridade impetrada defendeu o mérito do ato administrativo e não há alteração de competência absoluta. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS ou a OAB/RJ, uma vez que a obrigação de gerir acessos técnicos e operar a ferramenta é da autoridade que executa o bloqueio. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável o desbloqueio imediato de sistema quando a análise da persistência de riscos cibernéticos demanda dilação probatória ou perícia técnica especializada. A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, em observância ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/1988 e à Lei nº 9.784/1999. A manutenção prolongada de bloqueio preventivo sem resposta conclusiva ofende o direito de petição e o livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste litispendência entre ações de sócio e de sociedade unipessoal de advocacia em razão da distinção de personalidades jurídicas; 2. A entidade responsável pelo gerenciamento operacional de sistema eletrônico possui legitimidade passiva para responder por atos de bloqueio de acesso; 3. A necessidade de perícia técnica para aferir a segurança de sistemas cibernéticos é incompatível com o rito do mandado de segurança; 4. O princípio da eficiência e o dever de motivação impõem à Administração o dever de proferir decisão fundamentada sobre bloqueios de acesso em prazo razoável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999; CC; CPC; e LGPD. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da impetrante, à apelação da Dataprev e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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