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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008393-69.2026.8.21.0028/RS EMBARGANTE: ZILA BEDENDO DARONCH ADVOGADO(A): ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) ADVOGADO(A): DENISE SCHULZ (OAB RS090427) EMBARGANTE: MARLI INES DARONCH FELIPPE ADVOGADO(A): ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) ADVOGADO(A): DENISE SCHULZ (OAB RS090427) EMBARGANTE: CEZAR LUIS DARONCH ADVOGADO(A): ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) ADVOGADO(A): DENISE SCHULZ (OAB RS090427) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, com base nos documentos acostados no evento 11. 3. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência formulado em ação de embargos à execução. Os embargantes sustentaram, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo período sem atos executivos eficazes. Alegaram a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição. Requereram em tutela de urgência o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução do mérito. Subsidiariamente, postularam a declaração de abandono da causa pela credora, com a extinção do feito. Ainda, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relato. Decido. No presente caso, não se mostra cabível, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A matéria constitui o próprio objeto principal dos embargos, de modo que seu acolhimento, neste momento processual, implicaria, na prática, na extinção da execução. Assim, considerando a necessidade de prévia formação do contraditório, mostra-se prudente oportunizar à embargada manifestação acerca da alegada prescrição, antes de qualquer deliberação sobre a questão. Pela mesma razão, não comporta acolhimento, por ora, o pedido subsidiário de reconhecimento de abandono de causa pela parte credora, cuja análise demanda igualmente a prévia manifestação da embargada, especialmente diante das consequências processuais pretendidas. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 919 do CPC, em seu § 1º, os embargos somente suspenderão a execução quando, excepcionalmente, possuírem a presença de alguns requisitos, cuja exigência é concomitante. Não atendido algum deles, não há que se falar em suspender a execução: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Nesse sentido, a teor do referido artigo, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificado, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória (artigo 300 do CPC), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Portanto, o embargante deve requerer o efeito suspensivo, bem como deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Além de o juízo deve estar garantido. À vista disso, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)." (Grifei) Dito isso, entendo que, no momento, não é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que os embargantes não comprovaram, em cognição sumária, a efetiva garantia do juízo em valor suficiente para assegurar a execução. Ademais, conforme se extrai dos autos da execução, há outros credores que já se manifestaram acerca da penhora incidente sobre o imóvel. Essa circunstância evidencia a existência de outras pretensões sobre o bem e, consequentemente, o risco de que eventual produto de sua alienação não seja suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração segura da garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com base no artigo 919, §1º, do CPC. Juntei cópia desta decisão nos autos do processo de execução relacionado. 5. Intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 dias, bem como para dizer sobre a pretensão probatória. Intimações agendadas.
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