2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008393-66.2026.8.21.0029/RSREQUERENTE: CLARICE TERESINHA BASSANI ADVOGADO(A): CARINE ANDRESSA FORCELIUS (OAB RS133574) ADVOGADO(A): ISADORA FREITAS GRANDO (OAB RS138687) ADVOGADO(A): EDUARDO MEYER MENDES (OAB RS064072) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GASPARETTO (OAB RS141365) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição nos períodos de férias e a sua inclusão na base de cálculo do respectivo terço constitucional; b) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças do auxílio-refeição durante os períodos de férias gozados e o respectivo reflexo no terço constitucional, em parcelas vencidas e vincendas nos vínculos funcionais da autora, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; c) determinar a dedução da coparticipação legal de custeio sobre as diferenças devidas até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.041/2023; d) fixar como critérios de atualização a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, acrescida de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, e, a contar de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); e) julgar improcedentes os demais pedidos, incluindo os reflexos em licença para tratamento de saúde, afastamentos para perícia médica e licença-aposentadoria.