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5008392-17.2026.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008392-17.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PREMIUM CAPITAL - UNICRED PREMIUM CAPITAL ADVOGADO(A): KÁSSIO SANTARIANO GRECO (OAB RS080726) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme art. 829 do Código de Processo Civil – CPC. Caso expressamente requerido pela exequente, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp. Conste do mandado a advertência de que o número de telefone utilizado para contato será considerado válido para futuras comunicações decorrentes deste processo, devendo informar nos autos eventual alteração de contato, nos termos do artigo 274, p. único, do CPC. De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário, mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores. Realizada a citação, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos sem efeito suspensivo automática à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução no prazo de 15 (quinze) dias, ou, ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que lhe será concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal, e elevados em até 20% (vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827 do CPC). Realizada a citação e não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, proceder à penhora e imediata avaliação dos bens contristados, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão Para o caso de penhora de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça proceder igualmente a intimação dos cônjuges, se existirem, atentando-se para o disposto do art. 844 do CPC, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora. Por fim, não realizada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo (art. 830 do CPC). Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça a utilizar da faculdade do artigo 212, §2º, do CPC. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Transcorrido o prazo para pagamento e não opostos embargos dotados de efeito suspensivo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas que deseja que sejam utilizados, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, mediante prévio pagamento de custas, conforme acima especificado. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a este Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado fiel depositário do bem. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 6.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 6.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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