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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008392-09.2026.4.04.7104/RS
AUTOR: LUCIANO GNOATTO
ADVOGADO(A): TOBIAS FRANCISCON (OAB RS054473)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração.
Alega a embargante que no presente feito não busca a concessão de medicamento, e sim a restituição de valores cuja devolução restou determinada por este Juízo quando do julgamento do processo originário nº 5007157-90.2015.4.04.7104/RS; afirma que este juízo é competente para a execução de sentença, pois é o Juízo onde se proferiu a decisão exequenda - 8.1.
A decisão embargada tem o seguinte teor - 4.1:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cumprimento de sentença proferida em ação conhecimento, objetivando o ressarcimento de valor de medicamento custeado, à época, pelo autor.
O processo de conhecimento versa sobre fornecimento de medicamento, foi ajuizado em 2015 por LUCIANO GNOATTO, distribuído sob o n.º 5007157-90.2015.4.04.7104, e tramitou, à época, nesta 2ª Vara da Justiça Federal de Passo Fundo.
Atualmente os autos do processo de conhecimento estão no TRF para julgamento da apelação.
Decido.
Quanto ao cumprimento da sentença, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Ocorre que, de acordo com Resolução Conjunta 90/2026 do TRF da 4ª Região, as ações de medicamento e, consequentemente, os cumprimentos de sentença delas oriundos, não tramitam mais nas varas de origem.
Assim, a 5ª vara da Subseção Judiciária de Porto Alegre foi especializada em saúde, em substituição ao Núcleo de Saúde até então existente.
Considerando que o pedido é o cumprimento da sentença do processo de conhecimento - fornecimento de medicamento, este juízo não tem competência para processar e julgar a causa.
Assim sendo, declino da competência para a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela relacionada a argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não se exige, contudo, que o julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para solucionar a controvérsia.
No caso, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A pretensão da embargante é a modificação da decisão.
Com efeito, em que pese o processo originário tenha efetivamente tramitado nesta 2ª Vara da Justiça Federal, e que o pedido dos autos não seja exatamente a concessão de medicamento, a restituição pretendida é efetivamente relacionada a medicamento. Assim, desimporta se é a concessão do medicamento em si ou o respectivo ressarcimento, esta vara/juízo não é mais competente para o processamento do feito, de acordo com Resolução Conjunta 90/2026 do TRF da 4ª Região.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 8 e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 4.
Intime-se.
Preclusa, remeta-se ao juízo competente (5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.).