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5008391-30.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5008391-30.2026.4.04.7005/PR INVESTIGADO: RAFAEL LUCIETO ADVOGADO(A): FERNANDA BARBOSA SIMPLICIO (OAB RJ204241) ADVOGADO(A): OSMAIR CAMAROTO NUNES (OAB PR077394) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor de RAFAEL LUCIETO. Foi juntado o ANPP devidamente assinado. A parte investigada assinou declaração escrita, juntada nestes autos, concordando com os termos do acordo, relatando voluntariedade ao pacto e ausência de qualquer constrangimento. Os autos vieram conclusos. 2. Inicialmente, ratifico a decisão que dispensou a audiência de homologação, pelos motivos listados naquela oportunidade (maior agilidade e eficiência ao procedimento; voluntariedade na adesão ao acordo que pode ser constatada por vários métodos; manutenção das garantias constitucionais; aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; Resolução 395/2021 do CNJ; estudo empírico realizado nesta unidade em dissertação de mestrado que apontou relevante redução dos prazos médios). 3. Tendo em vista o aceite da defesa e da parte investigada, confirmada através de declaração escrita, HOMOLOGO o acordo de não persecução firmado. 4. Com fundamento no disposto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal, determino a suspensão da prescrição da pretensão punitiva. 5. Sendo o caso, cientifique-se a(s) vítima(s), nos termos do artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal. 6. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares impostas ao investigado(a) que sejam incompatíveis com o acordo homologado. Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias. 7. Traslade-se cópia desta decisão de homologação para os autos originários, para anotações e providências pertinentes. 8. Intime-se o MPF para ciência e para que promova a distribuição da execução do acordo no sistema EPROC1, consoante a recente determinação da Resolução 69/2025 do TRF4. Prazo: 15 dias. 9. Intime-se o investigado para ciência e para que atente-se que a execução do acordo ocorrerá no sistema EPROC, onde oportunamente será realizada a intimação, através de seu advogado, para início do cumprimento do pacto. 10. Constatada a distribuição dos autos de execução no sistema EPROC, altere-se a situação da parte investigada para "SUSPENSÃO - ART. 28-A CPP" nos feitos relacionados e baixe-se estes autos, lançando-se a fase "Baixa Definitiva - Acordo de Não Persecução Penal". 11. Sendo informada a extinção da punibilidade, altere-se a situação da parte investigada nos feitos relacionados para "EXT. PUNIBILIDADE ART. 28-A CPP", mantendo-se a baixa dos autos. 12. Considerando que o acordo implica na utilização da fiança do réu para pagamento da prestação pecuniária, autorizo desde logo sua disponibilização ao juízo da execução do acordo (conta judicial n.º 2689/635/5848-7). 1. Art. 1º Estabelecer que os procedimentos de execução de cordos de não persecução penal deverão tramitar exclusivamente por meio do sistema eproc, devendo ser, os procedimentos desta natureza, em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), migrados para o sistema eproc.§ 1º A partir da publicação desta resolução conjunta, novos procedimentos de execução de acordos de não persecução penal deverão ser ajuizados diretamente no sistema eproc.

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